Enquanto EUA libera maconha; Brasil quer endurecer regras para consumo
Foto: Divulgação
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Apesar desse exemplo, e de outros, como é o caso do Uruguai, a realidade brasileira no que se refere ao fim do proibicionismo ainda está muito longe de ser alterada. Ao menos é essa a opinião de especialistas no assunto ouvidos pelo R7.
Para a ex-juíza Maria Lúcia Karam, diretora da LEAP (Law Enforcement Against Prohibition), instituto americano antip roibição de drogas, a proibição, além de inconstitucional, só serve para sustentar um cenário de dominação e opressão sobre as camadas mais pobres da sociedade.
— O que sustenta a fracassada e danosa proibição das arbitrariamente selecionadas drogas tornadas ilícitas é o fato de que essa nociva e sanguinária política interessa muito, especialmente, aos que poderiam ser chamados de “senhores da guerra”, os poderosos que encontram na criminalização o mais eficaz instrumento propiciador da expansão do poder punitivo, fazendo valer a opressão, a dominação, a desigualdade, a discriminação e a exclusão dos pobres, marginalizados, não brancos e desprovidos de poder.
Maria Lúcia alega ainda que não há amparo legal para que o Estado decida sobre o que adultos responsáveis por seus atos podem ou não fazer com seu corpo, cabendo ao poder público apenas alertá-los sobre os riscos de suas decisões.
— Consumir substâncias que podem fazer mal à saúde é uma decisão que diz respeito unicamente ao indivíduo. Em uma democracia, o Estado não está autorizado a intervir em condutas que não trazem um risco concreto, direto e imediato para terceiros. Em uma democracia, o Estado não pode tolher a liberdade dos indivíduos sob o pretexto de pretender protegê-los. Ninguém pode ser coagido a ser protegido contra sua própria vontade.
No Brasil, desde agosto de 2006, a lei nº 11.343 diz que portar, adquirir ou transportar drogas para uso pessoal não leva à cadeia. O mesmo vale para o plantio de pequenas quantidades, desde que também para uso exclusivamente pessoal. Entretanto, a lei não especifica o que seria uma “pequena quantidade” ou mesmo “uso pessoal”.
Assim, quem for pego portando ou plantando será encaminhado a uma delegacia, cabendo ao delegado decidir se é caso de tráfico ou não. Depois disso, na fase processual, um juiz definirá se o acusado será inocentado ou condenado, assim como seu enquadramento no artigo 28 (usuário) ou no artigo 33 (tráfico).
Para o advogado Cristiano Maronna, diretor do IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), a falta de um critério objetivo, baseado na quantidade, para diferenciar usuários de traficantes, é o principal problema brasileiro no que se refere à política de drogas, o que acaba prejudicando setores já marginalizados da sociedade.
— Pesquisas mostram que o perfil do condenado por tráfico no Brasil é: homem entre 18 e 29 anos, negro ou pardo, sem antecedentes criminais, preso em flagrante na via pública sem prévio trabalho de inteligência policial, portando pequena quantidade de droga, desarmado, com baixa escolaridade.
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!