Aprovados em concurso público após 14 anos sem assumir cargos são indenizados

Segundo o STJ, os servidores entraram na Justiça com pedido de indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década.

Aprovados em concurso público após 14 anos sem assumir cargos são indenizados

Foto: Divulgação

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A 1ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou recurso da União contra decisão do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) que concedeu indenização a um grupo de candidatos aprovados em concurso público que foram impedidos de assumir seus cargos por ato ilegal da administração pública.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, entendeu que não há impedimento para a indenização ser equivalente aos pagamentos que deveriam ter sido recebidos pelos candidatos, citando a jurisprudência do Tribunal, e concluiu portanto que é “obrigação do Poder Público indenizar o dano que causou”.

Os servidores, que eventualmente tomaram posse em 2003, foram aprovados em 1989 em um concurso para técnico judiciário e oficial de justiça avaliador do TRT-4 (Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região), no Rio Grande do Sul. No entanto, eles foram impedidos de assumir os cargos, pois o edital do concurso determinava que os aprovados deveriam ter formação em Direito, Economia, Administração e Ciências Contábeis ou Atuariais, enquanto os autores da ação eram todos formados em outras áreas. A exigência foi considerada ilegal em julgamento final, em 2002.

Segundo o STJ, os servidores entraram na Justiça com pedido de indenização material pelos salários não recebidos da aprovação até a posse efetiva e danos morais por não poderem exercer os cargos a que fariam jus por quase uma década. A ação foi, originalmente negada pela 2ª Vara Federal de Porto Alegre, que acolheu os argumentos da União de que o prazo de prescrição para o pedido de indenização havia passado. Em recurso, o TRF-4 reformou a decisão.

A União interpôs recurso no STJ com a alegação de que a decisão do TRF4 não teria sido clara e não respondeu a todos os argumentos do recurso (artigo 535 do Código de Processo Civil) e, novamente, que já estaria prescrito o direito à indenização.

Em seu voto, o ministro Fux considerou que o prazo de prescrição começa a correr da ciência inequívoca do fato, no caso o trânsito em julgado da sentença (o que só aconteceria em 2002), uma vez que não haveria certeza do dano causado pela administração pública. Também afirmou que a jurisprudência do STJ permite que nem todos os argumentos da parte sejam rebatidos, e que mesmo se manifestando sucintamente, o TRF-4 teria respondido adequadamente às questões levantadas pela União.

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