Anderson do Singeperon destaca decisão do STJ

Ministro revoga decisão do TJ/RO e dá legitimidade a ação de candidatos do concurso de 2008 para agente penitenciário

Anderson do Singeperon destaca decisão do STJ

Foto: Divulgação

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O deputado Anderson do Singeperon (PV) ressaltou a decisão do ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Napoleão Filho, que deu provimento ao Recurso Especial dos candidatos aprovados no concurso público realizado em 2008, para agente penitenciário em Rondônia e determinou o retorno da Ação Rescisória à origem para o seu devido prosseguimento e análise do mérito.

A decisão, publicada nesta quinta-feira (30) no Diário da Justiça Eletrônica, anula a decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ) que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito.

O deputado há pouco mais de 20 dias foi recebido pelo ministro em Brasília, acompanhado do deputado federal Expedito Netto (PSD-RO), ocasião em que destacou a importância da análise do recurso devido à grave crise vivenciada no sistema prisional.

“Com essa decisão, o STJ se mostra muito sensível com a situação caótica de nosso sistema penitenciário ao apreciar matéria de relevante importância e que poderá contribuir, para o fortalecimento do quadro de servidores em nosso Estado”, afirmou o deputado.

O parlamentar parabenizou os concursados de 2008 e o advogado, Cristiano Polla pela vitória no STJ por meio do recurso elaborado, que, segundo Anderson, é o primeiro grande passo para a batalha que ainda virá.

“Nosso desejo final é conseguir que todos os aprovados façam a academia e sejam nomeados, pois o sistema penitenciário carece desses profissionais", evidenciou o deputado.

Anderson ressaltou que, desde o início do processo, vem acompanhando os andamentos, quando ainda era presidente do Sindicato dos Agentes Penitenciários e Socioeducadores do Estado de Rondônia (Singeperon).

Em sua fundamentação, o ministro afirma que o acórdão do TJ/RO que indeferiu liminarmente a ação rescisória está em confronto com a jurisprudência da Corte (STJ), onde o TJ/RO não baseou sua decisão em nenhuma das hipóteses previstas no art. 490, I do Código de Processo Civil/1973, que rege sobre as possibilidades de indeferimento da petição de ação rescisória.

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