Presidente do PMDB de Jaru é condenado a 2 anos de prisão - Veja sentença judicial

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Foto: Divulgação

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Processo nº. 003.05.001547-0 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Jonassi Antônio Benha Dalmásio Prolatora: Drª Anita Magdelaine Perez Belem Sentença n. ________ Registrada em ____/Julho/2006 Livro n.________ Folha n.________ Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra JONASSI ANTÔNIO BENHA DALMÁSIO, qualificado em fls 03 dos autos, dando-o como incurso nas penas do crime descrito no 344 do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do mesmo Codex, pela prática do seguinte fato delituoso: "Consta dos inclusos autos de inquérito policial, que no dia 05 de abril de 2005, por volta das 17horas, na Br 364, de frente a Tornearia Dois Irmãos, nesta cidade e comarca de Jaru, RO, o denunciado JONASSI ANTÔNIO BENHA DALMÁSIO coagiu mediante ameaça, com o fim de obter favorecimento alheio, a vítima Luciana Delarmelinha, testemunha em autos de processo crime eleitoral em trâmite no Juízo desta Zona Eleitoral, tendo como Réu o Prefeito Municipal. Segundo consta, no dia dos fatos o denunciado ligou no celular da vítima e falou que tinha um assunto a tratar com ela, tendo marcado o local referendado onde lhe disse que deveria mudar seu depoimento prestado tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo, ameaçando-a se não o fizesse fatalmente iria responder pelo crime de falso testemunho e teria que pagar cestas básicas por muito tempo. Apurou-se ainda que no dia seguinte, por volta das 08 horas, os fatos se repetiram, ocorrendo em frente à casa da vítima, momento em que o denunciado após repetir as ameaças a compeliu a ir ao Cartório de Notas local com o fim de prestar declarações por instrumento público, o que não aconteceu em razão de problemas no computador daquele órgão". Como prova da acusação foram arroladas quatro testemunhas e a vítima (fls 05). A denúncia foi recebida (fl. 06) em 19 de agosto de 2005, sendo no mesmo determinada a citação e designada data para interrogatório do réu. O réu foi citado (fl. 95 verso) e interrogado (fls 96/97). Apresentou defesa prévia por meio de advogado constituído e arrolou testemunhas (fls 99/100). O processo foi instruído com a oitiva de duas testemunhas da acusação e da vítima (fls 110/112), bem como a oitiva de cinco testemunhas da defesa (fls 113/117), tendo as partes desistido da oitiva das demais testemunhas, o que foi homologado por este juízo, sem oposição de nenhuma das partes. O Ministério Público requereu a juntada de cópia da sentença prolatada pelo juízo da 27ª Zona Eleitoral no processo que foi movido em face de José Amauri dos Santos, o que foi deferido, sendo a cópia juntada em fls 121/149. A defesa pediu que fosse solicitado à 27ª Zona Eleitoral, cópia integral do processo movido em face de José Amauri dos Santos (fl. 150), o que foi indeferido (fl. 151 verso). Em alegações finais (fls 153/161), o Ministério Público requereu a condenação do réu Jonassi Antônio Benha Dalmásio, nos termos da denúncia, sob o argumento de que a autoria e a materialidade do delito restaram comprovadas. As alegações finais do réu foram apresentadas (fls 165/177) nas quais a defesa alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, inexistência de crime e falta de recebimento da denúncia; e, no mérito, sustentou a absolvição do réu com base no disposto no artigo 386, incisos I, II, III e VI do Código de Processo Penal, ao argumento de que nenhum crime cometeu. O réu registra antecedentes criminais, conforme consta nas certidões de fls 76/77 e 78. Relatei. Decido. Das preliminares argüidas pela defesa As preliminares suscitadas pela defesa não merecem procedência. A denúncia descreve a conduta do réu, que enquadra-se no tipo a ele imputado, não podendo desta forma prevalecer a arguição de inépcia da inicial, já que a exordial acusatória se apresenta perfeita apta aos fins que se destina. A alegação de não recebimento da denúncia também é desprovida de fundamento, pois ele efetivamente ocorreu no dia 19/08/2005 (fl.06), e, apesar de a magistrada que a recebeu ter posteriormente se declarado impedida para atuar no feito, o recebimento é perfeitamente válido, uma vez que a jurisprudência tem entendido que a decisão que recebe a denúncia ou queixa não tem carga decisória. E ainda, para aqueles que entendem que o recebimento da denúncia possui carga decisória, o professor Fernando Capez traz em sua doutrina que "há julgados que afirmam que o recebimento da denúncia, apesar de possuir carga decisória, pode ser ratificado pelo juiz competente", o que pode ser verificado nestes autos, com o prosseguimento dado ao feito pela magistrada que passou a atuar. No mérito A materialidade do delito está consubstanciada no Registro de Ocorrência Policial n. 916/2005 (fl. 24), bem como pelo depoimento da vítima. Com relação a autoria, verifica-se que a mesma restou sobejamente provada nos autos, já que o narrativa da vítima encontra respaldo em outros elementos probatórios constantes do processado. O réu, nas duas oportunidades que fora ouvido, negou que tenha coagido a vítima de alguma forma, entretanto, nos seus depoimentos (fls 14 e 96/97), verifica-se a existência de contradições. No primeiro ele afirma que ligou para Luciana, pois havia recebido um recado desta mas, no segundo, agora em juízo, diz que foi a vítima quem ligou para ele. Esta, por sua vez, todas as vezes em que fora ouvida, narra os fatos de maneira uníssona, conforme verifica-se em seu depoimento de fl. 12, prestados perante a autoridade policial e no depoimento prestado perante à autoridade judicial (fl. 111) e declarações de fl. 21. Na fase inquisitorial, a vítima em seu depoimento relatou que: "O conduzido então foi de encontro a declarante. Falou para ela que ela deveria mudar o seu depoimento prestado tanto na DP quanto em juízo, uma vez que outras testemunhas já haviam mudado seus depoimentos porque iriam responder por falso testemunho, o que também fatalmente aconteceria com a declarante; Que a levou até o escritório do Dr. Airam, onde foi também orientada por ele a mudar o seu depoimento e que se houvesse problemas com ela na justiça a defenderia. Orientou que fossem ao cartório do Rocha para prestar uma declaração. O conduzido levou a declarante ao cartório do Rocha (...) Que a declarante se sentiu coagida e resolveu procurar o promotor de justiça, Dr. Ademir, hoje, bem cedo e comentou com ele sobre o ocorrido, tendo o promotor reduzido a termos suas declarações, a qual foi lida a declarante neste momento e foi ratificado...". Um dos responsáveis pelo cartório mencionado pela vítima, a testemunha Guilherme José de Almeida (fl. 112), confirmou que Jonassi realmente esteve no cartório para fazer uma declaração e que, na ocasião, se fazia acompanhar por uma mulher. Registre-se que a tão mencionada declaração só não fora feita em razão de problemas no computador do cartório, conforme consta nos depoimentos que integram estes autos. A testemunha Flávio Afonso de Carvalho (fl. 115), relatou que estava com o réu no momento em que ele recebeu uma ligação, dando a entender, que tratava-se da ligação feita por Luciana a ela, frisando ao final "Reafirmo que o réu recebeu uma ligação e não foi ele quem telefonou", todavia, importante ressaltar que o réu não invocou tal álibi em momento algum de seu depoimento, o que é no mínimo intrigante. Destarte, o que constata-se nos autos, é que as afirmações da vítima, ao contrário das do réu, merecem respaldo, ficando demonstrado que por duas vezes a mesma foi levada ao cartório de notas e anexos desta cidade, com o fim de prestar declarações que iriam favorecer o co-partidário do réu, o então prefeito José Amauri dos Santos em processo que tramitava na 27ª Zona Eleitoral. Por tudo que foi acima exposto, constata-se impossível o acatamento das teses defensivas e, não havendo causas que excluam a ilicitude do agir do réu, sua condenação é de rigor. Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR o réu JONASSI ANTÔNIO BENHA DALMÁSIO, já qualificado nos autos, nas penas do delito descrito no artigo 344 do Código Penal por duas vezes. Passo a dosimetria da pena: Circunstâncias Judiciais: culpabilidade é acentuada, pois, sabia da reprovabilidade de sua conduta. Agiu com consciência e vontade. O réu registra antecedentes criminais; conduta social, pelo demonstrado nos autos, possui boa convivência em seu meio; personalidade normal; motivos próprios deste tipo de delito; conseqüências, são relevantes, vez que a vítima sentiu-se coagida; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Assim, pela primeira infração ao artigo 344 do Código Penal, com base nas diretrizes acima, fixo ao réu pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA nesse patamar, face a ausência de outras circunstâncias que influenciem na dosimetria da pena (atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento). Pela segunda infração ao artigo 344 do Código Penal, fixo ao réu pena-base de 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a qual torno DEFINITIVA nesse patamar, face a ausência de outras circunstâncias que influenciem na dosimetria da pena (atenuantes, agravantes, causas de diminuição ou de aumento). Reconheço que o réu praticou os crimes em concurso material, razão pela qual as penas deverão ser somadas para fins de execução, nos termos do artigo 69 do Código Penal, o que perfaz a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias -multa. Fixo o dia multa a razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. Considerando o quantum da pena, bem como, as circunstâncias judiciais, com base no artigo 33, "caput", primeira parte, c/c § 2º, "c", do Código Penal, fixo o regime inicial aberto ao condenado para o cumprimento da pena. O réu preenche os requisitos de ordem objetiva e subjetiva do artigo 44 do Código Penal, alterado pela Lei 9.714/98, razão pela qual faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direito. Assim sendo, substituo a pena privativa de liberdade por prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período da pena aplicada, sendo que a instituição será especificada em audiência admonitória, e por prestação pecuniária, cujo valor e destinação serão especificados na mesma solenidade. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, comunique-se ao TRE, expeça-se carta de guia e arquive-se. Considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade, concedo-lhe o direito de assim aguardar eventual recurso. Custas pelo condenado. P.R.I.C. Jaru, 07 de julho de 2006 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza Substituta
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