O desembargador Péricles Moreira Chagas, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu liminar em favor do Ministério Público do Estado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Câmara Municipal de Presidente Médici
Foto: Divulgação
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O desembargador Péricles Moreira Chagas, do Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, deferiu liminar em favor do Ministério Público do Estado, na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida contra a Câmara Municipal de Presidente Médici, sobre a mudança realizada no Regimento da Casa que trata da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI´s).
A mudança no Regimento Interno ocorreu através de uma Resolução da Mesa há 10 anos, no artigo 51 e prevê que a criação das referidas comissões sejam feitas a partir de votação de requerimento da maioria absoluta dos vereadores da Casa, e não 1/3 como prevê a Constituição Federal.
CONFIRA A DECISÃO
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PJE INTEGRAÇÃO
TRIBUNAL PLENO
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tribunal Pleno / Gabinete Des. Péricles Moreira Chagas
Processo: 0800569-86.2017.8.22.0000 - DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (95)
Relator: PERICLES MOREIRA CHAGAS
Data distribuição: 08/03/2017 08:16:20
Polo Ativo: MPRO - Ministério Publico do Estado de Rondonia e
outros
Advogado do(a) REQUERENTE:
Polo Passivo: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MEDICI
Advogado do(a) REQUERIDO:
DecisãoVistos.
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia em face da Resolução n.
004/2007 da Câmara Municipal de Presidente Médici, que alterou o
Regimento Interno daquela Casa.
A irresignação se refere especificamente ao artigo 51, acrescentado
pela sobredita Resolução, que estipula a necessidade de aprovação
de resolução pelo Plenário da Câmara, por maioria absoluta, como
um dos requisitos para a criação de Comissão Parlamentar de
Inquérito.
De acordo com o requerente tal dispositivo é inconstitucional porque
restringe o artigo 36, § 3º, da Constituição Estadual, e artigo 58, §
3º, da Constituição Federal, segundo os quais, no âmbito de suas
respectivas Casas Legislativas, as CPIs serão criadas mediante
requerimento de um terço dos membros para apuração de fato
determinado e por prazo certo, inexistindo a exigência de prévia
aprovação de resolução pelo Plenário e com quórum de maioria
absoluta.
Sustenta que o normativo impugnado estabelece verdadeira cláusula
impeditiva à criação de comissões parlamentares de inquérito,
pois viola o princípio da simetria constitucional, dificultando na
prática a apuração de eventuais irregularidades ocorridas naquela
municipalidade.
Requer a concessão de medida cautelar, com a imediata suspensão
da Resolução n. 004/2007 da Câmara Municipal de Presidente
Médici, ante a presença dos requisitos legalmente exigidos,
consubstanciados na plausibilidade e relevância da fundamentação
e perigo da demora.
É o sucinto relatório.
Decido.
Com efeito, o requisito da plausibilidade e relevância da
fundamentação reside, sobretudo, na demonstração de
incompatibilidade, ainda que aparente, entre a norma impugnada
e aquela tida como paradigma de confronto.
No caso, a incompatibilidade da resolução impugnada com as
normas paradigmas, quais sejam, artigos 36, § 3º, da Constituição
Estadual e 58, § 3º, da Constituição Federal, é evidente, uma vez
que a iniciativa parlamentar violou o texto constitucional, restringindo
a matéria concernente à criação de comissões parlamentares de
inquérito.
O perigo da demora é presumido e encontra subsídio na probabilidade
de ineficácia do provimento final em caso de se aguardar o
julgamento definitivo da demanda, tendo em vista a plena vigência
da norma que possui fortes indícios de inconstitucionalidade.
Portanto, presentes os requisitos legalmente exigidos.
Ante o exposto, DEFIRO a cautelar pleiteada para determinar
a imediata suspensão da Resolução n. 004/2007 da Câmara
Municipal de Presidente Médici.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de junho de 2017.
Juiz Convocado Adolfo Theodoro Naujorks Neto
Relator
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