"Mantém-se a prisão preventiva quando devidamente amparada nos requisitos legais, motivada principalmente na necessidade de resguardar a ordem pública, dada a elevada quantidade de droga apreendida". Com este entendimento, os membros da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, por unanimidade de votos, não concederam a ordem em sede de habeas corpus a um acusado de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo, crimes previstos nos artigos 33, caput, 35, caput, ambos da Lei 11.343/06 e art. 16, caput, da Lei 10.826/06. O HC nº 0000733-89.2014.8.22.0000 foi julgado nesta quinta-feira, 6 de janeiro de 2014, e teve como relatora a juíza convocada Sandra Silvestre.
Para concessão da liberdade, os advogados alegaram que seu paciente já responde à ação penal, e vem comparecendo espontaneamente em todos os atos processuais por meio da defesa, e mantê-lo preso caracterizaria um julgamento antecipado da ação penal, sem o devido contraditório e ampla defesa. Sustentaram, ainda, que não existe qualquer elemento probatório de que o paciente possa vir a transtornar o bom andamento da ação penal. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.
Ao proferir o voto, a juíza Sandra Silvestre destacou que, conforme informações prestadas pelo Juízo da Vara de Delitos de Tóxicos da comarca de Porto Velho (RO), trata-se de mais de 28kg de substância entorpecente. Além disso, segundo a magistrada, os elementos constantes nos autos são suficientes para ensejar o decreto preventivo, evidenciando a necessidade da segregação cautelar, visando à conveniência da instrução criminal e assegurar a aplicação da lei penal. "Em análise aos antecedentes criminais do paciente, verifiquei que este possui condenação e cumpre pena por diversos crimes, inclusive pelo crime de tráfico de drogas e encontrava-se em gozo do Livramento Condicional", pontuou.