TJRO determina desbloqueio de salário de servidor estadual

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Foto: Divulgação

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Por meio de uma decisão inicial em processo que tramita na 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça, o Estado de Rondônia deve proceder ao desbloqueio dos vencimentos de um agente penitenciário que teve o salário suspenso após deixar a direção do sindicato e ser lotado em outra cidade. Mesmo com pedidos por escrito e por telefone, a Secretaria de Administração negou-se a realizar o desbloqueio, o que levou o funcionário público a buscar o restabelecimento do direito no Judiciário.
Ao julgar o pedido liminar no mandado de segurança, o relator do processo, juiz convocado Francisco Prestello de Vasconcellos, decidiu que o bloqueio se mostra totalmente desprovido de legalidade, pois o salário não pode ficar retido, causando prejuízos ao seu beneficiário. Assim, houve falha na administração em deixar de efetuar o pagamento mensal dos vencimentos ao agente, o qual cumpriu a carga horária comprovada por meio de folhas de frequência.
O servidor estadual Rômulo Lubiana teve o salário bloqueado desde novembro de 2011. Ele era presidente do sindicato da categoria e esteve à disposição da entidade até sua lotação, a pedido, na Casa de Detenção de Ji-Paraná, sem ônus para o Estado. Justamente essa expressão final teria motivado a Administração estadual a cessar os pagamentos. No entanto, o termo "sem ônus para o Estado" diz respeito à não aplicação dos arts. 52 e 73,§1º, da Lei 68/92, ou seja, sem ajuda de custo para despesas de mudança, transporte, passagens, bagagens e outros.
No pedido feito ao Judiciário, o servidor público demonstrou o perigo da demora e a fumaça do bom direito, pedindo a concessão da medida liminar para desbloquear imediatamente seus vencimentos, o que foi acatado pelo juiz convocado para compor a 1ª Câmara Especial. Para o relator, a concessão de liminar em sede de mandado de segurança é possível quando há fundamento relevante no ato impugnado que possa causar prejuízo ou danos de difícil reparação, ante a demora da prestação jurisdicional.
Para o juiz Prestello, o bloqueio dos vencimentos do servidor fere princípios constitucionais por se tratar de verba de caráter alimentar. Portanto, a regularização da situação do servidor é urgente, sendo que o direito líquido e certo está sendo lesionado. O relator juntou outras decisões em casos correlatos que reafirma a impenhorabilidade do salário. O julgamento monocrático, conforme prevê o Regimento Interno do TJRO, ocorreu ontem, 20 de março de 2012, em Porto Velho e a decisão publicada na edição desta quarta-feira, 21, do Diário da Justiça Eletrônico.
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