Escândalo é investigado no Sindicato dos Farmacêuticos de Rondônia, por meio de direcionamento de lista de presença de atas, para manutenção de cargos classistas e grupo no poder da unidade sindical.
Foto: Divulgação
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O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República no Estado de Rondônia instaurou o Inquerito Policial nº 0108/2014-4 – SR/DPF/RO, que narra suposto crime de, apresentação de documento falsos perante o Ministério do Trabalho e Emprego em Rondônia (MTE/RO - fl. 05). Relata-se que o documento objetivou o registro do Sindicato dos Farmacêuticos e Bioquímicos de Rondônia (Sinfar/RO) perante o MTE/RO, direcionar ações para concessão de licença para exercício mandato classista da Senhora Lérida Maria dos Santos Vieira, pela então Secretaria do Estado de Administração de Rondônia (Sead), onde é servidora.
O sindicato segundo a denúncia tem beneficiado pessoas para se manter recebendo em suas atividades fins e se manter classistas, onde não atuam e são remunerados. Confiram os detalhes sobre a falsificação de uma lista, para que pudessem se manter no poder e na condução das ações consideradas pelo MP como uma máfia montada na unidade sindical.
“Fazem 10 anos que não trabalham e recebem seus proventos”, diz um dos denunciantes que não quer se identificara temendo represálias. Dentre os principais denunciados Léridas é servidoa do estado, fora de suas funções por ser classista e recebendo proventos e Antônio de Paula é servidor do Município também classista e recebendo seus proventos. Confira trechos dos documentos:
Informações dão conta que o sindicato não tem uma sede própria e suas ações ficam no escritório da Central Única dos Trabalhadores (CUT) de Porto Velho e até fechamento desta matéria a reportagem não conseguiu contato com as pessoas citadas ou representantes legais. O espaço está aberto para explicações.
ENTENDA O CASO
A falsidade relatada diz respeito à aposição de diversas assinaturas falsas na ata da assembleia de eleição da Diretoria do Sindicato, datada de 28/07/2012. Cópia da Portaria nº 7927/NCSR/GAB/SEAD, de 24/08/2012, que concedeu a licença para desempenho de mandato classista à Sra. Lérida Maria que consta na fl. 11.
Às folhas citadas no documento em anexo a matéria, não dão reconhecimento a assinatura de diversas pessoas cujos nomes figuram na ata de 28/07/2012. O Presidente do Sinfar-RO, o Sr. Antônio de Paula Freitas Junior, relatou que o registro sindical advindo da ata de 28/07/2012 foi declarado inválido (fls. 87/89).
A lista da composição da Diretoria do Sindicato indicada pela ata de 28/07/2012 faz-se presente à fl. 115, contendo ela os seguintes nomes: Antônio de Pauloa Freitas Nunes, Nadia Mohamed Hssein, Lérida Maria dos Santos Vieira, Emanoel de Castro Eleotherio, João Dias de Olivira Junior, Alvaro Lazaretti, Raquel Jorge da Costa, Evacy Nubia Menezes Bonfim, Eudes Costa de Souza, Paulo Tanios Haddad, Acilon Almeida Meneses Filho e Francismar Queiroz de Medeiros.
As cartas de 2014 e 2015 dirigidas à Presidência do Sinfar/RO, reportam que os subscritores não participaram de reuniões do Sindicato após o ano de 2010 e solicitaram a exclusão de seus nomes da composição da Diretoria.
Tem-se na Informação nº 01 (fl. 164) que escrivão da Superintendência Regional do Departamento de Polícia Federal no Estado de Rondônia – SR/DPF/RO obteve contato com o Sr. Acilon Almeida Meneses Filho, que relatou nunca ter sido sindicalizado e recordou-se de ter participado de apenas de uma assembleia do Sinfar-RO em 2013.
O Sr. João Dias de Oliveira Junior, também contatado, relatou que esteve sindicalizado três meses antes da assembleia de 20/09/2013 e que antes disso o Sindicato estava inativo.
O Laudo nº 801/2015, de perícia do material gráfico colhido, confirmou a existência de 22 nomes redigidos por quatro punhos escritores, confirmando-se a falsificação de assinaturas.
No dia 08/12/2016, Nadia Mohamed, Alavaro Lazaretti, Raquel Jorge, Franscismar Queiroz e Eudes Costa endereçaram representação à Autoridade Policial noticiando que tomaram conhecimento de novo documento, o Termo de Posse do Sinfar/RO – Gestão 2013/2017, datado de 20/09/2013, do qual constavam suas assinaturas falsificadas, que não participaram de nenhuma atividade sindical desde 2011 e que sequer autorizaram a inclusão de seus nomes para fins de eleição sindical.
Dentre todas as denuncias de falsificação e beneficiamento de interesses pessoais de pessoas a frente do sindicato, o Ministério Público a partir de agora passa a gir perante o caso. Em seu Termo de Declarações, Antônio de Paula Freitas Junior que foi Presidente do sindicato nos períodos de 2010/2013 e 2013/2017 e que residia na cidade de Presidente Médici/RO, alegou desconhecer o Termo de Posse de 20/09/2013 e negou favorecimento à Sra. Lérida Maria que também foi ouvida pela Autoridade Policial em 17/01/2018, sustentou não ter participado da assembleia de 28/07/2012 e que a atribuição de encaminhar o documento ao MTE seria do Presidente do Sinfar/RO.
Lérida disse que exerceu a função de Secretária-Geral desde 2013 e que foi beneficiada com uma licença do serviço público estadual para que pudesse atuar na atividade sindical.
Por fim, a Autoridade Policial apresentou relatório indiciando apenas o então Presidente do sindicato pela apresentação ao MTE/RO da ata da assembleia extraordinária de 28/07/2012 inquinada de falsidade ideológica.
O que foi apurado resultou na notícia crime em desfavor de Lérida Maria não qual se lhe atribui a falsificação da ata de assembleia extraordinária de instituição da Diretoria do Sinfar em 28/07/2012, de modo a obter, junto ao serviço público estadual rondoniense, licença para desempenho de mandato classista.
Com o desenvolvimento das diligências, identificaram-se indícios de que o Presidente do Sinfar/RO entre os anos de 2012 e 2017, o Sr. Antônio de Paula, teve ciência e participação nos atos fraudulentos de eleição das diretorias sindicais de 2012 e de 2013. O envolvimento do presidente não gera dúvidas, segundo a investigação, pois, como presidente, detinha controle sobre os atos do Sindicato e jamais questionou sua autenticidade e foi ele quem assinou o requerimento de registro sindical protocolado no MTE/RO em 20/11/2012, mencionando expressamente o envio da ata fraudulenta.
Lérida Maria que ocupava o cargo de vice-presidente ao tempo do depoimento, mencionou que participou de todas as assembleias do Sinfar, e foi consignado que houve, de fato, uma assembleia no Laboratório Central (Lacen), à qual estavam presentes aproximadamente 15 farmacêuticos. Na ocasião, foi elaborada uma lista de presença, jamais utilizada, porém, para o registro do sindicato.
A lista apresentada ao MTE em 20/11/2012 é considerada fraudulenta, não tendo sido reconhecida pelos participantes da assembleia. Em razão disso, a Comissão de Sindicância opinou pela instauração de procedimento administrativo disciplinar (PAD) contra a Sra. Lérida Maria para apurar o ilícito administrativo verificado, consistente no gozo de licença para mandato classista pela servidora da Secretaria Estadual de Saúde de Rondônia.
DESENROLAR DOS FATOS
1. ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR: presidente, não nega participação nos atos sindicais. Assinou a ata de 2012 e o termo deposse de 2013, além de diversos outros documentos sindicais;
2. NADIA MOHAMED HUSSEIN: consta como vice-presidente, mas negou envolvimento nos atos sindicais a partir de 2011. Não existem documentos sindicais com sua assinatura, salvo o Termo de Posse de 2013, cuja falsificação foi comprovada por exame pericial (fls. 235/242), e o Termo de Posse de 2010 (fl. 14, vol I, Apenso I), cuja veracidade foi por ela atestada (fl. 208);
3. LERIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA: Secretária-Geral. Afirma que participou de todos os atos sindicais. Assinou a lista de 2012, mas a assinatura de 2013 no Termo de Posse foi tida como falsificada (fl. 270);
4. EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO: figura como Tesoureiro. Assinou o documento de abertura da conta do sindicato perante a CEF em conjunto com o Sr. ANTÔNIO DE PAULA (fl. 226). A assinatura ali aposta diverge daquela que o foi no Termo de Posse (fl. 210), na qual, inclusive, a grafia do nome está incorreta. Seu nome também figura no Termo de Posse de 2010, sendo a única assinatura similar à da ficha conta aberta na CEF (fl. 14, vol. I, apenso I);
5. JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR: figura como Diretor. Relatou que, antes da assembleia de 20/09/2013, o Sindicato estava inativo (fl. 164). A assinatura que lhe é atribuída no Termo de Posse (fl. 210) é notadamente discrepante daquela que consta de comunicação do Conselho Regional de Farmácia à fl. 15, dando indicativos claros de sua falsificação. Ademais, seu nome foi utilizado novamente no documento de fl. 219, perante o MTE, em 12/03/2015, como sendo primeiro secretário do SINFAR/RO;
6. ALVARO LAZARETTI: consta como Diretor, mas negou envolvimento nos atos sindicais a partir de 2011. Não existem documentos sindicais com sua assinatura, salvo o Termo de Posse de 2013, cuja falsificação foi comprovada por exame pericial (fls. 235/242), e o Termo de Posse de 2010 (fl. 14, vol. I, apenso I), com participação por ele atestada (fl. 208);
7. RAQUEL JORGE DA COSTA: figura como Diretora, mas negou envolvimento nos atos sindicais a partir de 2011. Não existem documentos sindicais com sua assinatura, salvo o Termo de posse de 2013, cuja falsificação foi comprovada por exame pericial (fls. 235/242), e o Termo de Posse de 2010 (fl. 14, vol I, Apenso I), cuja veracidade foi por ela confirmada (fl. 208);
8. EVACY NUBIA MENEZES BONFIM: figura como Diretora, mas negou envolvimento nos atos sindicais a partir de 2011. Não existem documentos sindicais com sua assinatura, salvo o Termo de posse de 2013, cuja falsificação, embora não tenha sido analisada pelo Laudo nº 442/2017 – SETEC/SR/RO, é evidente, haja vista a discrepância entre os padrões gráficos (fls. 209 e 210);
9. EUDES COSTA DE SOUZA: consta como suplente da Diretoria, masnegou envolvimento nos atos sindicais a partir de 2011. Não existem documentos sindicais com sua assinatura, à exceção do Termo de Posse de 2010 (fl. 14, v. I, apenso I), em que ele atestou sua participação (fl. 208);
10. PAULO TANIOS HADDAD: figura como membro do Conselho-Fiscal. Há uma assinatura em seu nome na ata de 28/07/2012 (fl. 64), no Termo de Posse de 2013 (fl. 210) e no Termo de Posse de 2010 (fl. 14, vol. I, apenso I), porém todas com padrões gráficos nitidamente discrepantes.
11. ACILON ALMEIDA MENESES FILHO: consta como membro do Conselho Fiscal, mas relatou nunca ter sido sindicalizado e recordouse de ter participado apenas de uma assembleia do SINFAR/RO, em 2013 (fl. 164). Não existem documentos sindicais com sua assinatura. Em seu depoimento à Comissão Sindicante instaurada em face da Sra. LÉRIDA MARIA, relatou que era Diretor do LACEN e cedeu as instalações para a assembleia do SINFAR/RO de 28/07/2012, ao fim da qual assinou uma ata. Entretanto, não reconheceu como sua a assinatura da ata que foi usada para o registro sindical perante o MTE (fl. 680 do apenso V);
12. FRANCISMAR QUEIROZ DE MEDEIROS: consta como membro do Conselho Fiscal, mas negou envolvimento em atos sindicais. Não existem documentos com sua assinatura, salvo o Termo de Posse de 2010 (fl. 14, vol I, Apenso I), cuja veracidade foi reconhecida por ele às fls. 208/209.
ENTENDIMENTO DO MP
Descortina-se um verdadeiro esquema fraudulento no Sindicato dos Farmaceuticos do Estado de Rondônia (Sinfar/RO), fato que vem se arrastando ao longo dos anos, com a reiterada realização de crimes de falso, o que prejudicou a representação de toda uma categoria de trabalhadores, conduta esta que não pode ser tolerada. A Constituição Federal assegurou, em seu art. 8º, a livre associação sindical, limitando a uma entidade representativa da categoria por base territorial.
A Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por sua vez, já assegurava a associação sindical para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses dos trabalhadores no art. 511 e seguintes, sendo-lhes asseguradas diversas prerrogativas e deveres.
Os atos ora apurados ofendem a Carta Magna e a lei trabalhista, indicando a ocorrência, na forma continuada, do delito do art. 203 do CP, consubstanciado na frustração de direitos assegurados pela legislação trabalhista, de competência da Justiça Federal, uma vez que compete à União, por intermédio do MTE, conferir investidura ao ente sindical (art. 519 da CLT).
Eis a tipificação do delito: Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho: Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Por derradeiro, vale frisar que a prescrição em abstrato do delito de apresentação do documento particular falso possui prazo de 8 anos, a teor do art. 109, IV, do CP, tendo em vista que a pena máxima prevista para o crime do art. 304 c/c art. 299 do CP, é de 3 anos de reclusão.
Assim, vislumbra-se que a prescrição apenas se ultimará em 19/11/2020, em relação ao fato ocorrido em 20/11/2012, e em 08/03/2023, em relação ao fato ocorrido em 09/03/2015. Quanto ao delito do art. 203 do CP, deve ser apurada a data do término da gestão dos Srs. ANTÔNIO e LÉRIDA MARIA à frente do SINFAR/RO.
Diante do exposto, determino a baixa dos autos para a Polícia Federal, requisitando sejam realizadas as seguintes diligências, além de outras que a Autoridade Policial entender necessarias e cabíveis para o esclarecimento dos fatos e sua autoria:
a) proceder à oitiva dos Srs. PAULO TANIOS HADDAD, EMANOEL DE CASTRO ELEOTHERIO e JOÃO DIAS DE OLIVEIRA JUNIOR, de modo a se esclarecer a autoria dos fatos e seu eventual envolvimento neles. Caso se entenda necessário, promover a colheita de material gráfico para posterior exame pericial; e
b) nova oitiva e colheita de material gráfico do Sr. ANTONIO DE PAULA FREITAS JUNIOR, para posterior confecção de laudo grafotécnico em relação às assinaturas de fls. 65, 185 e 210 dos autos principais e fl. 14 do vol. I do Apenso I, bem como para esclarecer qual o período exato em que ele e a Sra. LÉRIDA MARIA DOS SANTOS VIEIRA permaneceram na presidência do SINFAR/RO.
Em arremate, concedo o prazo de 90 dias para a realização das diligências acima e conclusão das investigações.
Assina em Porto Velho, dia 22 de outubro de 2018, João Gustavo de Almeida Seixas Procurador da República.
Confira Carta em Anexo.
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