Mauro Nazif ultrapassa limite de alerta para gastos com funcionários
Foto: Divulgação
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O Tribunal de Contas do Estado (TCE) alertou o prefeito de Porto Velho, Mauro Nazif (PSB), para o limite de gastos com os servidores. O alerta foi feito a partir de exames dos relatórios da execução orçamentária do 5º e 6º bimestres e de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2015.O conselheiro Wilber Coimbra destacou que a despesa da prefeitura da capital, no 3º quadrimestre de 2015, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal permitido. A prefeitura gastou R$ 509.115.578,37 com servidores, o equivalente a 50,68% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 1.004.585.265,46.
Wilber Coimbra alertou o prefeito para adotar as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, evitando cometer “impropriedades na gestão fiscal do Poder”.No documento, o conselheiro citou que o termo de alerta se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos pelo próprio Mauro Nazif, “portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções”.
O TCE também advertiu Mauro Nazif para o fato de que a ausência de adoção de medidas saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela lei poderá resultar em cometimento de irregularidades fiscais.Foi avisado, ainda, que a autoridade responsável, no caso Mauro Nazif, se sujeitará às sanções previstas em lei.
Confira a decisão:
Município de Porto Velho TERMO DE ALERTA Processo Nº: 2697/2015 Tipo: Acompanhamento da Gestão Fiscal Assunto: Alerta LRF decorrente da análise e acompanhamento da Gestão Fiscal Período de Referência: RREO do 5º e 6º Bimestres e RGF do 3º Quadrimestre de 2015 Unidade Jurisdicionada: Poder Executivo do Município de Porto Velho Unidade Fiscalizadora: Secretaria Regional de Controle Externo de Porto Velho Interessado: MAURO NAZIF RASUL - Prefeito(a) Municipal CPF: 701.620.007-82 Conselheiro Relator: Wilber Carlos dos Santos Coimbra Termo de Alerta de Responsabilidade Fiscal Nº 28/2016 O Secretário-Geral de Controle Externo, no uso de suas atribuições, em conformidade com o disposto no artigo 22 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO, fundamentado no Relatório de Análise e Acompanhamento da Gestão Fiscal, referente ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária do 5º e 6º Bimestres e do Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2015, e de acordo com as competências desta Corte de Contas para o exercício do controle externo, conferidas pelo artigo 49 da Constituição Estadual, e em cumprimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, ALERTA o(a) Sr(a). MAURO NAZIF RASUL, Chefe do Poder Executivo do Município de Porto Velho, que:
1. A despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, no 3º Quadrimestre de 2015, ultrapassou o limite de alerta de 90% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, posto que efetuou gastos com pessoal no valor total de R$ 509.115.578,37, equivalente a 50,68% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 1.004.585.265,46. Faz-se necessário, portanto, que o gestor adote, de imediato, as medidas que julgar necessárias para se manter dentro dos limites impostos, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades na gestão fiscal do Poder.
Importa consignar que este “Termo de Alerta” se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções. Adverte ainda que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras visando adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei, poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará a respectiva autoridade responsável as sanções, a teor do disposto no art. 73 da LRF; § 1º do art. 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e arts. 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.
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