Carnaval não é feriado para o comércio

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Foto: Divulgação

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 “A Fecomércio orienta aos empresários que podem abrir seus estabelecimentos comerciais sem a preocupação do pagamento de horas extras ou outro tipo de compensação estando, no entanto, liberado para funcionar, ou fechar, sua empresa, de acordo com suas conveniências. É evidente que, muitas, até por questão de localização ou especificidades preferem fechar, porém, se trata de uma decisão empresarial.

O Presidente da Fecomércio sobre a questão afirmou que embora compreenda a posição dos dirigentes sindicais, como representante da classe empresarial procura defender seus direitos e esclarecer as questões relativas ao setor, daí, dizer que não há lei, nem acordo que justifique o fechamento do comércio. Para Raniery, como se trata de uma data comemorativa dos empregados, não feriado, as empresas, individualmente, devem avaliar as vantagens e desvantagens de fechar, ou não, o comércio e, para evitar problemas posteriores, informar, por escrito, a seus trabalhadores da decisão.

O que ocorre é que se tornou um costume, uma tradição brasileira não trabalhar no período do carnaval, de sábado até a manhã da quarta-feira de cinzas. A exceção ocorre apenas no caso dos profissionais que são chamados para o plantão. Mas, a verdade é que quem pensa que o carnaval é feriado nacional se engana, pois, os feriados nacionais são estabelecidos por leis federais e nesta data não estão estabelecidas as festividades carnavalescas como feriado.

Ou seja, o trabalhador que não comparece ao serviço no período do carnaval está sujeito a punições, caso a empresa não o tenha dispensado de comparecer ao trabalho. A confusão corre por conta do período carnavalesco ser feriado para o serviço público, o que foi estabelecido pela Lei nº 1.408/51, que determina que não haverá expediente no foro e na justiça na terça-feira de carnaval, posteriormente complementado pela Lei nº 5010/66 que estabeleceu que são feriados na Justiça Federal a segunda e a terça.

Também o Banco Central, pela Resolução nº 2.932, de 28 de fevereiro de 2002, não considera estes dias úteis para operações no mercado financeiro embora trate a quarta-feira de cinzas como uma festividade local permitindo que as instituições estabeleçam um horário especial de funcionamento. A maioria do serviço público considera os dias de carnaval “ponto facultativo”.

No que concerne à Justiça do Trabalho não se contempla o tríduo momesco como feriado posto que, neste contexto, o trabalho nestes dias não é proibido, contudo, as empresas que paralisam suas atividades, sem que a isto sejam obrigadas, ficam responsáveis pelos salários de seus empregados. É por tal razão que o presidente Raniery Coelho afirma que a decisão de liberar, ou não, os empregados depende da política de cada empresa”. 

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