Prefeito recebe alerta por excesso de gastos com folha de pagamento

Prefeito recebe alerta por excesso de gastos com folha de pagamento

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Foto: Divulgação

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Em decisão publicada na quarta-feira (07), o Tribunal de Contas do Estado, por meio do secretário-geral de Controle Externo, José Luiz do Nascimento, emitiu um alerta para o prefeito de Primavera de Rondônia, Manoel Lopes de Oliveira, por excesso de gastos com folha de pagamento nos primeiros seis meses de 2015.

Segundo o TCE, a Prefeitura de Primavera de Rondônia, no 1º semestre de 2015, a despesa total de pessoal do Poder Executivo Municipal, ultrapassou o limite prudencial de 95% do percentual máximo legal admitido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, já que gastou com pessoal o valor total de R$ 6.089.249,82 (seis milhões, oitenta e nove mil, duzentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), equivalente a 53,02% da Receita Corrente Líquida (RCL) de R$ 11.483.990,57 (onze milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, novecentos e noventas reais e cinquenta e sete centavos).

Por isso, o prefeito está proibido de realizar quaisquer dos atos enumerados no artigo 22, incisos I a V, do parágrafo único da LC nº 101/2000, com vistas a evitar o cometimento de impropriedades em sua gestão fiscal, como concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, criação de cargo, emprego ou função, alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa, entre outras.

O termo de alerta se baseou exclusivamente nas informações e documentos remetidos à Corte de Contas por meio eletrônico via SIGAP – Módulo Gestão Fiscal, pelo prefeito, portanto, de veracidade presumida, sujeitando-se à confirmação in loco pelo Tribunal de Contas do Estado, por ocasião de realização de futuras auditorias e inspeções.

O TCE alertou que a ausência de adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras para adequar a gestão do Poder aos limites impostos pela Lei poderão dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, situação essa, que sujeitará o prefeito as sanções, a teor do disposto no artigo 73 da LRF; § 1º do artigo 5º da Lei Federal nº 10.028/2000 e artigos 35 e 36 da Instrução Normativa nº 039/2013/TCE-RO.

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