Em decisão publicada na segunda-feira (30), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou a Eletrobras a pagar uma indenização...
Foto: Divulgação
Receba todas as notícias gratuitamente no WhatsApp do Rondoniaovivo.com.
Em decisão publicada na segunda-feira (30), o Tribunal de Justiça de Rondônia condenou a Eletrobras a pagar uma indenização de 5 mil reais à consumidora M.C.S.D. de
Ariquemes, por corte irregular de energia elétrica.
Segundo a cliente prejudicada, no dia 21/07/2014, ao retornar para sua residência por volta das 12:30, deparou-se com a falta de energia elétrica no local. Afirmou que não havia nenhuma fatura pendente e que todos os seus vizinhos estavam utilizando energia normalmente, de modo que a residência dela foi o único imóvel que teve o serviço interrompido porque a Eletrobras suspendeu o fornecimento de energia elétrica. Destacou que no mesmo dia, por volta das 18 horas, contatou a ré e recebeu a informação de que os funcionários da empresa, cerca de meia hora antes, foram ao imóvel da autora, verificaram o relógio e foram embora, ficando sem energia elétrica.
A consumidora disse que permaneceu sem energia até às 22:30 hs do dia 24/07/2014 (04 dias) e teve diversos prejuízos, suportando transtornos e abalo moral, razão pela qual, no dia seguinte, ajuizou a ação requerendo a concessão de antecipação de tutela (liminar) para obrigar a Eletrobras a de restabelecer o fornecimento de energia elétrica e a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo. Juntou documentos e a liminar foi deferida. A cliente informou nos autos que Eletrobras não deu cumprimento à decisão, sendo que no decorrer das horas diversos alimentos perecíveis que dependiam de energia elétrica para se manterem refrigerados acabaram estragando. Assim, apresentou emenda à inicial acrescendo ao pedido a condenação da concessionária pública ao pagamento de danos materiais no valor de R$138,54.
Em sua defesa, a Eletrobras contestou a ação judicial argumentando que foi necessário realizar o “corte” para cumprimento de ordem de serviço de inspeção e substituição de medidor obsoleto. Justificou que os funcionários compareceram ao imóvel da consumidora por três vezes mas não conseguiram adentrá-lo, pois todas as vezes estava fechado. Afirmou que foram deixados avisos para que a cliente comparecesse à agência, todavia, ela os ignorou e isso acarretou o “corte” por irregularidade, o que teria embasamento no artigo 171, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL. Argumentou que sua atuação se pautou no exercício regular de um direito, excluindo sua responsabilidade civil. Rebateu o pedido indenizatório e a ausência do dano. Pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova e pediu pela improcedência dos pedidos.
Diante dos fatos, a juíza de Ariquemes, Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz, aceitou o pedido de indenização para Márcia Cristina da Silva Dias. “Julgo procedente o pedido formulado por Márcia Cristina da Silva Dias em desfavor da Eletrobras Distribuição Rondônia/Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron e o faço para condenar a requerida a pagar à parte autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, pois arbitrado valor atualizado, bem como, a quantia de R$138,54 (cento e trinta e oito reais, cinquenta e quatro centavos) a título de danos materiais, incidindo correção monetária desde a data de 24/07/2013 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Improcede a aplicação da multa de fl. 79. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito e fundamento no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da requerida, condeno-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro em 20% do valor da condenação atualizado”.
A política de comentários em notícias do site da Rondoniaovivo.com valoriza os assinantes do jornal, que podem fazer comentários sobre todos os temas em todos os links.
Caso você já seja nosso assinante Clique aqui para fazer o login, para que você possa comentar em qualquer conteúdo. Se ainda não é nosso assinante Clique aqui e faça sua assinatura agora!
* O resultado da enquete não tem caráter científico, é apenas uma pesquisa de opinião pública!