A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Rondônia negou liminar (decisão inicial) em um habeas corpus a uma acusada de roubo qualificado na cidade de Ariquemes. Para o relator do processo, desembargador Miguel Monico Neto, não estão presentes no pedido dois quesitos essenciais para concessão de liminar, considerada medida excepcional, que exige a constatação de ilegalidade, sem que para isso seja necessário um exame mais aprofundado das provas, entendimento compartilhado pela Corte Suprema do Brasil, o STF.
O pedido de liberdade apresentado pela Defensoria Pública baseia-se na suposta ausência de pressupostos exigidos pelo Código de Processo Penal para manutenção da prisão e no entendimento de que a gravidade abstrata do crime não dá ensejo ao cárcere. A defesa ainda alega que que a ausência de comprovação domiciliar e ocupação lícita não poderá ensejar a restrição de liberdade.
O relator decidiu que não há, informações suficientes para a concessão da liminar, por isso a negou. O desembargador não visualizou a ilegalidade na prisão e determinou que se aguarde a instrução do habeas corpus até o julgamento do mérito (decisão principal). O julgamento da liminar ocorreu ontem, 12 de abril de 2011.
Roubo
São várias as possibilidades de caracterização de roubo qualificado, como o uso de arma e a participação de duas ou mais pessoas, entre outras previstas pelo artigo 157§2º do Código Penal. Nesse caso, em particular, a acusada junto com comparsas, mediante violência exercida através de pauladas, socos e pontapés, subtraíram da vítima uma carteira contendo seus documentos pessoais e o valor de 300 reais. Na mesma ocasião, a acusada ameaçou a vítima, prometendo causar-lhe mal injusto e grave. A acusada e os demais integrantes do grupo seriam usuários de entorpecente e passariam a maior parte de seu tempo perambulando nas praças de Ariquemes. As informações são da 2ª Vara Criminal de Ariquemes, onde foi registrada a prisão em flagrante.