Procurador se irrita com divulgação de multa aplicada pelo TCE
Foto: Divulgação
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N.A. - O procurador José Lopes Castro havia postado um comentário na notícia (TCE REPROVA CONTAS DE DEDÉ DE MELO, MULTA MARLY CAHÚLA E SECRETÁRIO DE PORTO VELHO) contestando as informações apresentadas nesta notícia. Na manhã deste sábado, ele postou outro comentário, que você pode conferir no fim dessa página, alegando que foi CENSURADO e que não teve direito de resposta. Na verdadeo senhor procurador NUNCA ENVIOU um pedido de resposta. Ele simplesmente postou um comentário irritado que ESTÁ DISPONÍVEL NA ÍNTEGRA na reportagem anterior.
O Procurador da Prefeitura de Porto Velho, José Lopes de Castro, que foi multado em R$ 2.500, junto com o secretário municipal Sérgio Luiz Pacífico pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), no processo 2282/2009, ficou irritado com a publicação no Rondoniaovivo sobre a decisão daquela Corte. Em comentário postado na matéria “TCE reprova contas de Dedé de Melo, multa Marly Caúlla e secretário de Porto Velho”, assinada pelo jornalista Alan Alex, ele afirma que “A notícia do geito (sic) que foi veiculada, dá a idéia de que se trata de fato comprovado,o que não é verdade”. Ocorre que a matéria foi feita usando como fonte de informação o Diário Oficial do Estado, do dia 13/04, na página 38 e no despacho do relator, que no ítem III diz o seguinte: “III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para que os agentes identificados no item II, procedam o recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas das multas consignadas no item II, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;”.
O TCE também faz uma recomendação a Procuradoria do Município no ítem VI, “VI – Alertar à Procuradoria do Município de Porto Velho a respeito da responsabilidade dos procuradores municipais quando da manifestação dos mesmos tiver caráter vinculante, consoante jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal";
O procurador também acusa o jornalista de “denegrir” sua imagem, “O senhor tem um espaço e o utiliza para denegrir a imagem, de pessoas de bem. Não podemos respeitar um veículo de comunicação que age dessa forma. Todos os acusados, não foram ainda submetidos a decisão definitiva, razão pela qual em nome da dignidade eu requisito que Vossa Senhoria publique a verdade dos fatos,ou seja que se trata re (sic) decisão passível de recurso”.
A referida matéria em momento algum disse que a decisão do TCE era definitiva, baseado no despacho do TCE, o jornalista disse que “O prazo para pagamento das multas aplicadas pelo TCE é de 15 dias”.
O procurador também disse que “o que nos deixa revoltado,é o fato de que um veículo de comunicação, possa agir com tamanha irresponsabilidade, lançando o nome de um servidor público reconhecido como um homem verdadeiramente honesto,e com as mãos limpas e que diferentemente de muitos, podem levantar a cabeça e dizer, que honra e dignifica o país que vive. As pessoas que acessam esse site,acabam sendo induzidas a acreditar que este brasileiro, foi capaz de de cometer quaiquer (sic) atos que possam representar danos ao erário”. A matéria em momento algum acusou o procurador ou qualquer outra pessoa citada como “causadora de dano ao erário”. Muito pelo contrário, a matéria explica que tanto o secretário quanto o procurador foram multados por terem dispensado uma licitação, que na avaliação do TCE, foi uma medida irregular. Se cabe recurso à decisão do TCE, é claro que cabe. Abaixo, a íntegra da decisão do TCE:
PROCESSO Nº: 2282/09
INTERESSADA:SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E PLANEJAMENTO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
RESPONSÁVEIS: SÉRGIO LUIZ PACÍFICO C.P.F. Nº 360.312.672-68 SECRETÁRIO MUNICIPAL / JOSÉ LOPES DE CASTRO C.P.F. Nº 659.617.577-49 PROCURADOR DO MUNICÍPIO
RELATOR:CONSELHEIRO SUBSTITUTO LUCIVAL FERNANDES
ACÓRDÃO Nº 30/2010 – 1ª CÂMARA
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam da Contratação com Inexigibilidade de Licitação, deflagrada pela Secretaria de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho, para contratação da Empresa de Consultoria H e K Desenvolvimento Humano e Institucional, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES, por unanimidade de votos, em:
I – Considerar ilegal, sem pronúncia de nulidade, a inexigibilidade de licitação que culminou na contratação direta da Empresa H e K Desenvolvimento Humano e Institucional pela Secretaria de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho, em face do descumprimento do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, artigo 25, combinado com os artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93, pois existiam elementos necessários para a competição e conseqüente realização de certame licitatório, além do descumprimento ao artigo 26, III, da Lei Federal nº 8.666/93, em razão da inexistência de elementos justificadores do preço do serviço contratado;
II – Multar, individualmente, em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) os Senhores Sérgio Luiz Pacífico, na qualidade de Secretário Municipal de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho, e José Lopes de Castro, Procurador do Município de Porto Velho, em razão da ilegalidade do procedimento que deixou de exigir certame licitatório para a contratação da Empresa H e K Desenvolvimento Humano e Institucional;
III – Determinar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para que os agentes identificados no item II, procedam o recolhimento à conta do Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas das multas consignadas no item II, na forma do artigo 3º, III, da Lei Complementar nº 194/97;
IV – Determinar que, após o trânsito em julgado deste acórdão, sem o recolhimento das multas imputadas, seja emitido o respectivo Título Executório e providenciada a cobrança judicial, nos termos do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/96, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta Corte;
V – Determinar ao Secretário de Coordenação e Planejamento do Município de Porto Velho, que atente para os mandamentos da Lei Federal nº 8.666/93, em especial no que tange às hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, que devem ser interpretadas restritivamente, com vistas a assegurar os princípios consagrados no artigo 37, da Constituição Federal e artigos 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.666/93;
VI – Alertar à Procuradoria do Município de Porto Velho a respeito da responsabilidade dos procuradores municipais quando da manifestação dos mesmos tiver caráter vinculante, consoante jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal;
VII – Encaminhar cópia deste acórdão e do relatório técnico ao Ministério Público Estadual, com fulcro no artigo 101, da Lei Federal nº 8.666/93, para as
providências que julgar oportunas;
VIII – Dar ciência do teor deste acórdão aos interessados;
IX – Sobrestar os autos na Secretaria Geral das Sessões desta Corte, para acompanhar o cumprimento deste acórdão.
Participaram da Sessão o Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o Conselheiro Substituto LUCIVAL FERNANDES (Relator); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO. Sala das Sessões, 02 de março de 2010
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