Liminar é concedida para o Governo do Estado e Sintero tem que encerrar movimento grevista

Foi concedida na tarde desta quarta-feira, 24, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, Medida Liminar na ação cautelar promovida pelo Governo do Estado de Rondônia, através da Procuradoria Geral do Estado, que pleiteou a Medida Liminar...

Liminar é concedida para o Governo do Estado e Sintero tem que encerrar movimento grevista

Foto: Divulgação

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Matéria atualizada às 15h00.

O desembargador Eliseu Fernandes, do Tribunal de Justiça, concedeu Liminar suspendendo a greve dos servidores da Educação pelo prazo de 30 dias, para que o Sintero e o Governo do Estado possam, chegar a um possível acordo. A liminar passa a ter validade assim que for entregue às partes.

 

A liminar, concedida na tarde desta quarta-feira, 24, pelo Tribunal de Justiça de Rondônia, foi promovida pelo Governo do Estado de Rondônia, através da Procuradoria Geral do Estado, que pleiteou a Medida Liminar para suspender a greve na Educação, promovida pelo Sintero.

 

De acordo com o Despacho do relator, o desembargador Eliseu Fernandes, a liminar foi concedida ao Governo do Estado pelo fato de a greve trazer prejuízos à comunidade estudantil, em função de vir a ter o ano letivo comprometido pela paralisação, assim como por ter considerado que “não há como se conferir total legitimidade ao pedido da classe, se não se demonstraram as bases para se chegar ao percentual reclamado, de 37,7%, dita a refletir a defasagem salarial, tanto quanto que percentuais representariam os aumentos sugeridos na contraproposta de fl.188, a fim de se aferir eventual flexibilização entre as partes, de modo que do cotejo das razões do autor e do requerido, é razoável a suspensão, sem, contudo, prejudicar a pauta de reivindicações. Posto isso, concedo a liminar, suspendendo a greve pelo prazo de trinta dias, a fim de possibilitar às partes ponderar acerca da proposta e contraproposta, com vistas a um possível acordo, comunicando-se a este relator a eventual decisão, em razão da repercussão do ato no prosseguimento desta ação”, relata trecho do Despacho.

 
 

Segue abaixo o Despacho na íntegra:

 

DESPACHO DO RELATOR
 
Cautelar Inominada nrº 0002919-27.2010.8.22.0000
Requerente: Estado de Rondônia
Procurador: Juraci Jorge da Silva(OAB/RO 528)
Procuradora: Maria Rejane Sampaio dos Santos(OAB/RO 638)
Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de
Rondônia - SINTERO
Relator: Desembargador Eliseu Fernandes
Vistos.
 
Estado de Rondônia propôs esta ação em face do Sindicato dos Trabalhadores em Educação, pedindo liminar, com o objetivo de ver suspensa a greve geral da categoria, deflagrada em 11.03.10, após deliberação dos filiados em Assembléia Geral realizada em 08.03.10, atribuindo ilegalidade ao movimento, com base no acordo firmado entre o representante da entidade e a Secretária Estadual da Educação, Mali Cahulla, fl.66.
 
Regularmente citado, o Sintero contestou a ação, fl.115/120, dizendo haver seguido as exigências da Lei n.7.783/89 (Lei de Greve), juntando cópias de documentos a comprovar a tentativa de negociação (art.3º), a paralisação parcial (art.2º, após a determinação do STF), a notificação com antecedência mínima de 72 horas(Parágrafo Único do art.3º), por isso entende ser legítimo o movimento, a reivindicar a pauta inclusa à fl.62.
 
Relatei. Decido.
 
Conforme a pauta de reivindicações, o Sintero reclama primordialmente aumento da ordem de 37,7%, percentual que refletiria a defasagem salarial.
 
O autor trouxe aos autos, fl.66, cópia da ata de reunião realizada em 4.11.2009, consignando proposta de acordo do Executivo, que encaminharia projeto de lei à Assembléia Legislativa, incorporando gratificação de incentivo equivalente a 33% ao vencimento dos servidores, e aumento real de 4%.
 
A posteriori, a Secretaria de Educação oficiou ao Sindicato informando que a partir de 31 de março de 2010 haveria o reajuste salarial de 4%, mas na verdade o projeto propôs 4,5%, a todos os profissionais da educação, e a gratificação de R$200,00 a professores em efetivo exercício da docência.
A proposta foi rejeitada, fl.160, e, em 15.03.2010, o sindicato enviou contraproposta à Secretária de Educação, sugerindo o aumento da gratificação de docência de R$200,00 para R$400,00, devendo-se estender a todos os profissionais da educação, lotados em unidade escolar, aumento da Gratificação de Incentivo de R$197,00 para R$320,00, mantendo-se o reajuste de 4,5%, além do pagamento da ação do salário mínimo, orçado em 2009, fl.188.
 
De inferir-se haver aparência de regularidade da greve, direito constitucionalmente garantido, se cumpridas as exigências do art.2º da Lei de Greve. Todavia não se pode olvidar que do movimento advém prejuízo à comunidade estudantil, em vias de ter o ano letivo comprometido, ou desajustado pela paralisação, ainda que parcial.
 
Também não há como se conferir total legitimidade ao pedido da classe, se não se demonstraram as bases para se chegar ao percentual reclamado, de 37,7%, dita a refletir a defasagem salarial, tanto quanto que percentuais representariam os aumentos sugeridos na contraproposta de fl.188, a fim de se aferir eventual flexibilização entre as partes, de modo que do cotejo das razões do autor e do requerido, é razoável a suspensão, sem, contudo, prejudicar a pauta de reivindicações.
 
Posto isso, concedo a liminar, suspendendo a greve pelo prazo de trinta dias, a fim de possibilitar às partes ponderar acerca da proposta e contraproposta, com vistas a um possível acordo, comunicando-se a este relator a eventual decisão, em razão da repercussão do ato no prosseguimento desta ação.
 
Oficie-se.
Publique-se.
Porto Velho - RO, 24 de março de 2010.
Desembargador ELISEU FERNANDES
Relator
 
Partes e advogados
 Parte
Tipo Participação
Segredo de Justiça
Advogado(s)
 Estado de Rondônia
Requerente
Não
Juraci Jorge da Silva
Maria Rejane Sampaio dos Santos
 Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia - SINTERO
Requerido
Não
 


 Movimentos do
 
 
 
 Data
Descrição
Localizador
 24/03/2010
Recebidos os autos do(a) Relator(a)
Aguardando providências
 24/03/2010
Lauda de Publicação enviada para Gráfica
Aguardando publicação no Diário TJRO
 24/03/2010
Concedida a Medida Liminar
Lançamento de movimentação automática
 24/03/2010
Remetidos os Autos do Gabinete ao Departamento
Com despacho.
Autos devolvidos ao departamento
 23/03/2010
Recebidos os Autos pelo Gabinete
Aguardando providências
 23/03/2010
Conclusos ao(à) Relator(a)
para providências
Concluso
 23/03/2010
Juntada de Petição de Contestação
Apresentada pelo SINTERO, às fls. 115/189
Aguardando providências
 17/03/2010
Juntada de Notificação
à fl.114
Aguardando providências
 17/03/2010
Publicação no Diário da Justiça
Certifico e dou fé que o r. despacho de fls. 112, foi disponibilizado(a) no DJ Nº50 de 17/03/2010, considerando-se como data de publicação o dia 18/03/2010, primeiro dia útil posterior à publicação, iniciando-se a contagem do prazo processual em 19/03/2010, primeiro dia útil seguinte à data considerada de publicação (artigo 4º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 6º, caput e § 1º, da Resolução n. 007/2007-PR-TJRO).
Aguardando providências
 16/03/2010
Expedição de Mandado de Intimação
para resposta no prazo de 5 dias
Aguardando providências
 16/03/2010
Recebidos os autos do(a) Relator(a)
com despacho
Aguardando providências
 16/03/2010
Remetidos os Autos do Gabinete ao Departamento
Autos devolvidos ao departamento
 16/03/2010
Lauda de Publicação enviada para Gráfica
Aguardando publicação no Diário TJRO
 16/03/2010

Despacho de Mero Expediente

ver despacho Ver Documento Assinado

Lançamento de movimentação automática
 16/03/2010
Remetidos os Autos do Gabinete ao Departamento
Ao departamento com despacho.
Autos devolvidos ao departamento
 15/03/2010
Recebidos os Autos pelo Gabinete
Aguardando providências
 15/03/2010
Conclusos ao(à) Relator(a)
para providências
Concluso
 15/03/2010
Recebidos os autos do Departamento de Distribuição
Aguardando providências
 15/03/2010
Remetidos os autos da Distribuição ao 1º Departamento Judiciário Especial
Aguardando providência do departamento
 15/03/2010
Distribuído por Sorteio
Lançamento de movimentação automática
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
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