Juiz arquiva inquérito de roubo de sandália

Juiz arquiva inquérito de roubo de sandália

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Foto: Divulgação

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O juiz Eli da Costa Júnior, de Colorado do Oeste, decidiu pelo arquivamento do inquérito policial contra o acusado de roubar uma sandália no valor de 25 reais no quintal do vizinho. A decisão atende a um pedido da promotoria pública do município, baseado no princípio da insignificância. O autor do furto é réu primário e o dano à vítima foi inexistente. Ele estava embriagado no momento do crime e tentava vender o produto por dois reais. A sandália, modelo rasteira foi devolvida ao dono, logo depois, pelos policiais que atenderam ao chamado.

 

 

Para fundamentar a decisão, o juiz utilizou no relatório outros casos de "furto de bagatela", que geraram jurisprudência, ou seja, servem de exemplo para o julgamento de casos semelhantes. Em Hábeas Corpus concedido em 13 de maio de 2008, pelo ministro Eros Grau no Superior Tribunal Federal, sobre o furto de mercadorias de valores inexpressivos num supermercado, a justificativa de que a conduta não causa "lesão significativa a bens jurídicos relevantes ou prejuízos importantes ao titular do bem tutelado ou à integridade da ordem social".

 

 

O mesmo argumento usou o ministro Nilson Naves, do Superior Tribunal de Justiça, em maio de 2005, num caso de roubo de dois litros de leite, uma cartela de quatro pilhas pequenas e dois antissépticos. Para ele, "fatos dessa natureza evidentemente não constituem crime".

 

O magistrado conclui que o fato ocorrido em Colorado também não se enquadra, por isso não merece movimentar a máquina estatal. O valor da sandália representa menos de 6% do salário mínimo vigente, por isso a ação não representaria potencialidade social. O juiz lembra ainda que "não seria justo um mero furto de uma sandália rasteira usada, que fora restituída à vítima, possa levar um homem, que é primário, ao cumprimento de uma pena com previsão legal de um a quatro anos de reclusão e multa".

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