Supermercado Gonçalves é condenado a indenizar cliente que comeu chocolate com larvas

Supermercado Gonçalves é condenado a indenizar cliente que comeu chocolate com larvas

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Foto: Divulgação

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Porto Velho, Rondônia - Encontradas larvas no chocolate no momento em que o consumidor iniciava a degustação, impõe-se a responsabilização, na forma objetiva, ao supermercado fornecedor, não podendo ser considerado terceiro na lide (processo), visto que estoca o produto em seu estabelecimento e, diante dos fatos apresentados, não guardou a cautela e segurança devidas.

Esse é o entendimento da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Rondônia, que condenou o Supermercado Gonçalves, em Porto Velho, a indenizar Rosilene Fátima Carranza Fernandes em R$ 4 mil a título de indenização por danos morais. Inicialmente, o valor arbitrado em sentença condenatória pelo juízo de primeiro grau havia sido de R$ 8 mil, mas esse montante foi reduzido pela metade no julgamento de apelação cível interposta junto ao TJ pelo supermercado.

Rosilene interpôs ação de indenização na 2a Vara Cível de Porto Velho contra o Supermercado Gonçalves Ltda alegando que, em maio de 2005, no período noturno, adquiriu alguns produtos alimentares, entre os quais, uma barra de chocolate Milka, junto a uma das lojas do supermercado, conforme comprovante.
Voltou para a sua residência e foi assistir televisão. Começou a comer a barra de chocolate. Depois de consumir parcialmente o alimento, pois as luzes estavam apagadas, se apercebeu de mau cheiro e olhou com mais cuidado, quando observou então que haviam larvas andando por cima da barra e caindo no seu colo. Largou o produto e  correu para lavar a boca com água . Dirigiu-se a uma farmácia e comprou medicamentos com receio de sofrer os efeitos do produto estragado. Seu esposo então dirigiu-se ao Supermercado com o chocolate em seu poder e conversou com vários funcionários, os quais ficaram perplexos e assumiram a responsabilidade pelo ocorrido e propuseram a substituição do produto, o que não foi aceito por servir para reprimir futuras reincidências. Acrescento que nos dias subseqüentes ficou muito mau de saúde, quase uma semana de cama, com dores no corpo e muito enjôo.
Condenado, o Supermercado Gonçalves recorreu da decisão do juízo de primeiro grau que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais que Rosilene moveu contra o estabelecimento comercial, condenando-o ao pagamento de R$8.000,00 com juros e atualização desde o arbitramento, com custas pela recorrida e honorários de advogado fixado em 10% do valor da causa.
No recurso de apelação, a defesa do supermercado argumentou que o produto estava armazenado em local adequado, com a embalagem inviolada e dentro do prazo de validade.
Afirmou que não há como dizer as causas da contaminação e deterioração do alimento em face da ausência de prova técnica, o que afastaria a responsabilidade objetiva e o ônus da sua condenação, mesmo tratando de relação de consumo.
Salientou que restou comprovado que se dispôs a substituir o produto, concluindo que pela prova oral produzida restou patente que não houve o abalo moral reconhecido na decisão do juízo de primeiro grau.
Concernente ao valor da indenização, entendeu que merece ser reformado, sob o argumento de que se encontra fora dos parâmetros utilizados pelos tribunais pátrios.
Ao final, requereu a reforma da sentença em face da sua condição de boa-fé e condenação da cliente nas custas e honorários ou, não sendo esse o entendimento, fosse minorado o valor da condenação por dano moral.
O relator da apelação no TJ, desembargador Paulo Kiyochi Mori, entendeu que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao caso , por tratar-se de relação de consumo, porquanto a apelada adquiriu o chocolate como destinatária final, gozando da condição de hipossuficiência em razão de o apelante figurar como um dos maiores supermercados existentes no Estado.
No seu voto, o magistrado anotou: “Dessa forma, as regras a serem utilizadas são a inversão do ônus da prova, bem como a incidência da responsabilidade objetiva, a qual prescinde de culpa para sua configuração. Na espécie, a compra não é negada, inexistindo impugnação ao cupom fiscal. O produto consumido parcialmente pela recorrida apresentou-se, de forma incontestável, defeituoso, apto a causar danos à saúde, violando a expectativa de adquirir alimento seguro. O evento descrito, sem sombra de dúvidas, por si só, é capaz de caracterizar o dano moral suportado pela recorrida”.
Segundo Paulo Mori, “o nexo causal entre a conduta consistente em dispor no mercado produto considerado defeituoso (alimento estragado) e o dano restaram incontroversos nos autos, havendo, pois, elementos caracterizadores da responsabilidade do apelante (supermercado). Nesse contexto, demonstrado nos autos pela apelada a ação ilícita, a culpa, na modalidade negligência, o nexo de causalidade e o abalo moral suportado, importa seja o apelante condenado ao pagamento da indenização correspondente”.
Quanto ao valor da indenização, o desembargador ressalvou: “Considerando-se a situação econômica das partes e ainda a teoria do desestímulo e o princípio da razoabilidade, para que se evite o enriquecimento indevido, constato que o valor da indenização fixada pelo juiz a quo está acima do patamar firmado por esta Câmara em situações análogas, merecendo ser minorado”.
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