Presidente do Poder Legislativo Estadual ou outro integrante da Mesa Diretora pode pagar multa de R$ 1000,00 por dia se não cumprir decisão, sem prejuízo do uso da "força judicial"
A Assembléia Legislativa de Rondônia está sendo obrigada pelo juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa a devolver, à empresa Ajucel, todos os equipamentos de informática que hoje estão à disposição do Poder Legislativo Estadual, inclusive impressoras e micro-computadores. Como a Assembléia não tem equipamentos próprios, pois não fez a licitação determinada pela justiça, ficará sem computadores.
A Ajucel reclamou a reintegração de posse de equipamentos de informática locados à Assembléia Legislativa considerando o término do contrato nº 004/ALE/04, ocorrido em 04 de junho de 2008, sem que tenha sido prorrogado o prazo e sem a devolução desses equipamentos.
Invocou a previsão dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil, apontando decisão do juízo da Vara da Fazenda Pública nos autos da ação cautelar número 001.2007.010595-1 no qual é deferida que a decisão liminar não contemplava a prestação de serviço e sua continuidade após vencido o contrato.
Verifica-se no processo que o contrato indica ter-se expirado, sem prorrogação, o que confere ao locador a prerrogativa de reaver os bens locados, constituindo eventual recusa em esbulho. Consta a relação dos materiais locados.
‘É evidenciado o término do prazo contratual e não prorrogado é de efeito que os equipamentos locados devem ser restituídos ao locador. Consigna esse Juízo que na liminar da cautelar 001.2007.595-1 este juízo já fixara que a decisão contemplaria a continuidade da prestação dos serviços, porém seria impositivo que a ALE/RO promovesse a licitação, já que o discurso da inicial fez-se no sentido de não interessar a aquela Casa Legislativa a permanência do contrato, aduzindo ocorrer superfaturamento nos preços, a despeito disso, não é indicado que a solução tenha sido adotada. Assim, decorrido prazo superior a um ano da concessão da liminar, e dentro da vigência do contrato ora expirado, é certo que a ALE/RO obteve razoável prazo para adotar medidas que propiciasse a continuidade dos serviços, permitindo assim a retirada dos equipamentos pela empresa ao fim do contrato o que se quer pode comportar dúvida sobre essa conseqüência pelo fim da contratação. Assim, comporta o deferimento da medida reclamada para reintegração dos bens a Empresa Autora, na regra do art. 726 e 727 do CPC, razão pela qual determino a ALE/RO que restitua os equipamentos no prazo do 10 (dez) dias àqueles que se encontram neste capital e no prazo de 20 (vinte) dias aos equipamentos que se encontram distribuídos no interior do Estado”, anota o juiz em sua decisão.
O magistrado mandou intimar o Presidente da ALE ou qualquer dos membros da Mesa Diretora da Casa Legislativa, para que promova a restituição dos equipamentos, no prazo fixado, sob pena de reincidência de multa pessoal no valor de R$1.000,00 (um mil reais) por dia de atraso limitados a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na regra do artigo 14, parágrafo único do CPC e sem prejuízo de adoção de medidas compatíveis a execução por força judicial caso necessário.