TST mantém decisão que nega “conluio” do Sindur com Caerd

TST mantém decisão que nega “conluio” do Sindur com Caerd

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Foto: Divulgação

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A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a um recurso em que o Ministério Público do Trabalho da 14ª Região (RO) tentou desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, sob a alegação de existência de colusão (conluio) entre o Sindur e a Caerd. Com a decisão da SDI-2, “fica mantida a homologação de acordo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia (Sindur) e a Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - Caerd.” O caso começou com uma ação trabalhista (proc. 00471.1995.003.14.00-0), ajuizada em maio de 1995 pelo sindicato, na condição de substituto processual de um grupo de trabalhadoras da Caerd, requerendo o cumprimento de cláusula constante de um acordo coletivo de trabalho que previa a incorporação de reajustes (gatilhos) aos salários dos empregados da companhia. Antes do julgamento da ação, em junho de 1995, as partes celebraram acordo, homologado três meses depois pela 3ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que expediu certidão de trânsito em julgado (situação em que não cabem recursos ao processo) em março de 1996. Em fevereiro de 2001, as partes resolveram assinar novo documento, a título de “ajuste bilateral de vontades”, em que a Caerd aceitou condições que antes havia contestado. Inicialmente rejeitado pela juíza da 3ª Vara do Trabalho, que acolheu manifestação do Ministério Público do Trabalho neste sentido, esse ajuste foi posteriormente homologado pelo TRT/RO. A partir daí, vários incidentes envolveram o acordo, incluindo inadimplência por parte da Caerd, interposição de recursos e mandado de citação e penhora contra a companhia, no valor de R$ 259 mil, visando garantir o pagamento do passivo decorrente dos acordos homologados pelo TRT de Rondônia. Foi nessa circunstância que o Ministério Público do Trabalho de Rondônia interferiu, mediante ação rescisória ajuizada no TST, em que pretendia anular a decisão, sob o fundamento da existência de colusão (conluio) entre as partes, “a partir da utilização do Poder Judiciário como mero homologador de um acordo duvidoso e capaz de causar prejuízos aos cofres públicos, considerando que o Estado de Rondônia é o maior acionista da Caerd”. Ao apreciar a matéria, o relator, ministro Emmanoel Pereira, registrou que o Ministério Público do Trabalho sustenta “terem as partes se valido deste novo acordo para, na verdade, criar direitos não previstos na composição anterior, e que além do mais era extremamente prejudicial à Caerd, integrante da administração pública do Estado de Rondônia.” O ministro também ressalta outro aspecto apontado pelo MPT como indício da colusão entre as partes: o fato de que o então presidente do sindicato (que ajuizou a ação e assinou o acordo) tornou-se posteriormente diretor financeiro da Caerd e, nessa condição, assinou o segundo acordo como representante da estatal. Isto, segundo o Ministério Público, configuraria compartilhamento de interesses dos signatários dos referidos acordos”.
A conclusão do TST
Após fazer um relato sobre a reclamação trabalhista, o ministro considerou que, pela análise do dispositivo indicado pelo Ministério Público como fundamento da ação rescisória, “constata-se que a colusão a ensejar o corte rescisório é aquela praticada pelas partes com o intuito de fraudar a lei. Torna-se, pois, indispensável a demonstração da finalidade de fraudar a lei, o que não se evidencia na hipótese dos autos, já que os valores percebidos pelos reclamantes, além de serem bastante razoáveis, foram reconhecidamente devidos pela reclamada após um longo processo judicial”. Emanoel Pereira também considera que não serve como fundamento para rescindir sentença transitada em julgado a colusão realizada pelas partes com o fim de lesar uma destas em proveito de outra. “Ora, na forma noticiada na inicial, se houve colusão, ambas as partes participaram da sua formação. Porém, não pode a parte beneficiar-se da sua própria torpeza”, assevera. O relator conclui que “não se vislumbra, nos autos, prova, nem ao menos indício, de que a declaração de vontade neles manifestada resultou de erro, dolo, coação ou fraude e de que as partes pretendiam utilizar-se da Justiça do Trabalho para fraudar a lei”. Além disso, prossegue, “a alegação de possível mau acordo não é motivo para sua invalidação, mas, quando muito, da sentença que o homologou, visto que a desconstituição da transação remete necessariamente à ocorrência de vício de consentimento”. Para o ministro, também não é suficiente a alegação levantada pelo Ministério Público de que a mesma pessoa “teria assinado o primeiro ajuste na qualidade de presidente do Sindur, e, posteriormente, o termo interpretativo do mesmo ajuste na condição de diretor financeiro da Caerd, porquanto o termo de gestão compartilhada firmado em agosto de 2000 previa em sua cláusula quarta a participação na direção da empresa de dois dos seus empregados eleitos pela assembléia geral da categoria”.
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