A juíza federal substituta da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, Maria da Penha Gomes F. Meneses, acatando pedido de liminar em mandado de segurança impetrado por três universitários, ajuizado sob o nº 2006.41.00.004358-0, determinou ao presidente da Comissão Eleitoral Coordenadora da Consulta à Comunidade Acadêmica para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal de Rondônia que se abstenha de declarar o candidato vencedor do pleito para escolha do Reitor e Vice-Reitor da Unir, assim como suspenda os atos conseguintes, não enviando a lista tríplice ao Presidente da República.
*Entendeu a magistrada que o pleito naquela IES não obedeceu ao próprio Estatuto da Unir, com especialidade o art. 64, bem como ao previsto na Lei nº 5.540/68, alterada pela Lei nº 9.192/95, em seu artigo 16.
*Segundo a Juíza, “infere-se que ao Conselho Universitário compete disciplinar a consulta à comunidade universitária para a escolha do reitor e vice-reitor, porém, não pode regulamentar em desacordo com o contido no inciso III do art. 16, da Lei nº 5.540/68, bem assim contra o caput do art. 64, do Estatuto da Unir, preceitos legais a reger a eleição para dirigentes da universidade. Desse modo, a Resolução nº 004/CONSUN, de 08.09.06, que alterou a redação do art. 26 da Resolução nº 132/CONSUN/98, dispondo a aplicação de igual peso 1/3 (um terço) para os votos de cada seguimento da comunidade universitária (discente, docente e técnico-administrativo), está em desacordo com os textos normativos em comento”.
*A decisão da Juíza Substituta da 2ª Vara Federal, que foi prolatada no dia 7 de novembro, já foi comunicada à Unir.
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