Presidente do CMDCA não foi afastada do cargo, mas corre o risco ainda

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Foto: Divulgação

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*Em nota de esclarecimento divulgada ontem, segunda-feira (24), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Velho (CMDCA) refuta a notícia divulgada pelo Ministério Público de que a sua presidente, a assistente social Helena de Jesus Abreu Araújo, tenha sido afastada de seu cargo. Diz a nota em seu trecho final: “(...) presidente deste colegiado, encontra-se em pleno exercício de suas funções, o que contraria matérias veiculadas na mídia local nos últimos dias (...)”. *O que ocorreu na verdade é que o Juizado da Infância e Juventude, atendeu ao pedido do Ministério Público do Estado de Rondônia, concedendo liminar impedindo a posse de Suely Belarmino dos Santos (1.130 votos) como conselheira do 1º Conselho Tutelar Municipal de Porto Velho na sexta-feira (21), assumindo no seu lugar Gilma do Nascimento, que ficou em sexto lugar com 650 votos. *Na Ação Civil Pública, ajuizada na Vara da Infância e Juventude da Comarca de Porto Velho, a promotora Rosângela Marsaro diz que Suely não atendia aos requisitos exigidos para obter uma vaga no Conselho, lembrando inclusive no documento, que no dia 29 de abril deste ano, ela havia sido condenada pelo próprio Juizado da Infância e Juventude a perda da função de conselheira tutelar por causa de ato de improbidade administrativa. *Já a presidente do CMDCA, Helena de Jesus Abreu Araújo, foi citada na Ação pela falta de negligência quanto ao processo de seleção dos candidatos à vaga do Conselho Tutelar, ignorando inclusive o processo judicial que envolvia Suely Berlamino, como é descrito no documento: *(...) O afastamento da requerida Helena de Jesus Abreu Araújo da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em decorrência da negligência com que presidiu o processo de inscrição e seleção dos candidatos à vaga de Conselheiro Tutelar do 1º Conselho de Porto Velho, ao não diligenciar no sentido de averiguar a atual situação do processo judicial em que sabia estar a requerida Suely Belarmino figurando no pólo passivo, fato este impeditivo de sua candidatura.” *A assessoria do Ministério Público confirmou o teor na nota no que diz respeito ao exercício pleno das funções da presidente, mas que isso pode ser revertido a partir da decisão final em juízo. *--- *Confira abaixo a nota de esclarecimento do CMDCA sobre a presidente Helena de Jesus: *
NOTA DE ESCLARECIMENTO
* O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Porto Velho, vem de público esclarecer à população em geral que a Assistente Social Helena de Jesus Abreu Araújo, presidente deste colegiado, encontra-se em pleno exercício de suas funções, o que contraria matérias veiculadas na mídia local nos últimos dias. *
Porto Velho, 24 de outubro de 2005. *CMDCA”
*--- *Confira abaixo documento da promotora da Justiça da Infância e Juventude, Rosângela Marsaro: *EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE PORTO VELHO – RO * * * *O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, por intermédio de sua Promotora de Justiça que ao final assina e com fundamento nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal; arts. 148, IV, 201, V, 209 e 210, I, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente e art. 60, I e VII, da Lei 1.459/02, vem propor a presente ,b>AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE LIMINAR em face de *SUELY BELARMINO DOS SANTOS, brasileira, casada, professora, RG nº 198.880, CPF nº 161.792.852-66, residente domiciliada na Rua Afonso Pena, nº 991, Centro, nesta cidade e comarca; e *HELENA DE JESUS ABREU ARAÚJO, brasileira, servidora pública, atualmente exercendo a função de presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo ser localizada na Rua Brasília, nº 2478, entre as Ruas Carlos Gomes e Duque de Caxias, fone: (69) 32245172, nesta cidade e comarca de Porto Velho; nos termos a seguir aduzidos: *
DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS
*O 1º Conselho Tutelar iniciou o processo de seleção para a escolha de seus conselheiros, estabelecendo prazo de inscrição de 18/07/2005 a 18/08/2005, devendo, nesta data, os interessados em participar do pleito, apresentar documentos comprobatórios que demonstrassem, dentre outros requisitos, a reconhecida idoneidade moral, consistente na apresentação de certidão negativa civil e criminal e a comprovação de não ter respondido ou estar respondendo a processos administrativos ou criminais, através da declaração de cartório cível, criminal e da Procuradoria Geral, Municipal e Estadual (art. 60, I e VII, da Lei 1.459/02) . *Na data de 15/08/2005 a Requerida Suely Belarmino dos Santos preencheu a ficha de inscrição para que efetivamente pudesse concorrer ao cargo de conselheira tutelar do 1º Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente de Porto Velho, tendo apresentando na data referida, os documentos constantes das fls. 44/58. *De plano, como demonstrado em documento juntado às fls. 44, a inscrição de Suely foi homologada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fato que permitiu que concorresse à eleição de conselheira do 1º Conselho Tutelar. No dia 10/10/2005, após votação, verificou-se que a requerida Suely fora eleita com 1.130 votos, consoante se verifica dos documentos de fls.64. *Chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça, através de carta juntada às fls. 03/04, a notícia de que a requerida Suely Belarmino não possuía idoneidade moral para participar do pleito à uma vaga à Conselheira Tutelar, tudo em decorrência de uma Ação Civil Pública em que a mesma havia sido afastada do cargo, em gestão anterior de Conselheira Tutelar, por ato de improbidade administrativa. *Ocorre Excelência que, em análise detalhada das peças em anexo, apresentadas pela requerida no momento da inscrição, verifica-se que realmente houve, de forma ardilosa, a apresentação de uma certidão negativa cível (fls.44), quando à bem da verdade a requerida Suely sabia da existência de uma ação civil pública, já transitada em julgado, que tramitava contra sua pessoa, perante o Juizado da Infância e Juventude desta Capital. Tal ação tramitou perante este Juizado sob o nº 701.2005.000320-8 (conforme certidão de fls.66). *A ação civil pública em que a requerida Suely figura no pólo passivo foi intentada em razão de ato de improbidade administrativa, cominando na concessão de liminar no sentido de afastá-la do exercício de sua função, que insta esclarecer era a de conselheira tutelar do 1º Conselho Tutelar desta Capital, mesmo cargo que ora concorreu e pretende empossar-se (liminar em anexo). *Em 29.04.2005 a sentença foi proferida, acolhendo o pedido inicial, condenando a requerida Suely Belarmino na perda da função de conselheira tutelar, em razão do cometimento de ato de improbidade administrativa. *Assim, mesmo ciente do não preenchimento de dois dos requisitos necessários para a participação do pleito (idoneidade moral e comprovação de não estar respondendo a processo criminal ou administrativo), bem como para sua elegibilidade, a requerida Suely Belarmino apresentou certidão negativa somente do cartório distribuidor responsável pela análise de processos junto às Varas Cíveis, não apresentando certidão do Cartório do Juizado da Infância e Juventude, perante o qual tramitou a ação civil pública da qual fez parte do pólo passivo e que tinha perfeito conhecimento, já que foi citada, contestou e chegou até a ser afastada da função por decisão judicial. Portanto, usou de artimanha para conseguir a homologação de sua inscrição, a fim de concorrer ao pleito de conselheira tutelar. *Logo, pode-se concluir que a requerida Suely é inelegível, já que não preenche os requisitos necessários para sequer inscrever-se para o preenchimento da vaga de conselheira, quais sejam: a reconhecida idoneidade moral, consistente na apresentação de certidão negativa civil e criminal e a comprovação de não ter respondido ou estar respondendo a processos administrativos ou criminais, através da declaração de cartório cível, criminal e da Procuradoria Geral, Municipal e Estadual. *Ressalte-se que as certidões de caráter cível e criminal devem abranger todos os cartórios judiciais do Poder Judiciário Estadual. *Ao ter a requerida Suely Belarmino juntado apenas uma certidão das Varas Cíveis Genéricas, sendo sabedora de que respondia a uma ação de caráter civil por ato de improbidade administrativa junto ao Juizado da Infância e Juventude, demonstrou agir de má-fé, visando locupletar-se de novo cargo de conselheira tutelar, durante o qual, em gestão anterior, praticou ato de improbidade administrativa, hoje condenada definitivamente. *No que condiz à requerida Helena de Jesus, por ser presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, restou plenamente demonstrada a total negligência com que presidiu o processo de seleção dos candidatos à vaga de Conselheiro Tutelar. *É evidente que se na gestão da demandada Suely Belarmino houve a perda da função desta, necessariamente ocorreu a cientificação do presidente do conselho, para que providenciasse o afastamento e posterior assunção de conselheiro suplente para a vaga que dantes pertencia à Suely Berlamino. *Sendo assim, é claro o descuido com que a requerida Helena de Jesus, na qualidade de presidente do Conselho Municipal, tratou o processo seletivo para eleição de conselheiro tutelar do 1º Conselho, pois, homologou a inscrição da candidata Suely Belarmino, sendo fato público, inclusive noticiado na imprensa local, a perda da função de conselheira desta última. *No mínimo, a requerida Helena de Jesus deveria ter diligenciado no sentido de averiguar qual teria sido o desfecho do processo que todos, inclusive ela, sabia existir, e mais, sabia ser fato impeditivo da eleição de Suely, já que esta havias se tornado inelegível em razão de estar respondendo e ter sido condenada pr ato de improbidade administrativa. Fato que em nenhum momento ocorreu, demonstrando atitude negligente de sua parte. *DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS FUNDAMENTOS LEGAIS E JURÍDICOS DO PEDIDO * Justifica o pedido e, de resto, demonstramos a conduta contra legem das demandadas, à ordem constitucional e ao arcabouço legislativo infraconstitucional que regulamenta a hipótese em apreço. *Com o advento da Constituição Federal, alargou-se o campo destinado a Ação Civil Pública e a Legitimação do Ministério Público para propô-la: *Confirmamos: *Art. 129 - “ São funções institucionais do Ministério Público: * I-... * II-... * III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;...". * (Constituição da República, Artigo 129, inciso III ). *Com este disposto, a Carta Magna fez desaparecer o veto imposto ao inciso IV, do artigo 1º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, denominada Lei da Ação Civil Pública, bem como daquele inciso II, do artigo 5º, do referido diploma legal: * Art. 1º.. “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ação de responsabilidade por danos causados: * I- Ao meio ambiente; * II- Ao consumidor; * III- A bens e direitos de valor artístico e paisagístico; * IV- Ou a qualquer outro interesse difuso" – Destaquei - (Lei nº 7.347/85, artigo 1º) * Nessas condições, os interesses das crianças e adolescentes, no caso os diretamente beneficiados com a eleição de pessoas realmente comprometidas com a causa, quer sejam individuais, difusos(transindividuais), quer coletivos (meta-individuais), passaram a se protegidos pela Lei da Ação Civil Pública, com o superior respaldo da Carta Magna. * A Lei da Ação Civil Pública, também proclama: * Art. 5º.. “A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. (...)” * (Lei nº 7.347/85, artigo 5º. “caput”). *Mais especificamente com relação ao caso em exame há estabelecido no art. 60, incisos I e VII, da Lei 1459/02: *“Art. 60. São requisitos para fazer parte do processo de escolha para membro do Conselho Tutelar * I - reconhecida idoneidade moral * ... *VII – não ter respondido ou estar respondendo a processos administrativos ou criminais”. *A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de observância dos requisitos básicos para o desempenho da função de conselheiro tutelar, bem como da necessidade da nulidade de sua incrição quando não preenchidos os requisitos legalmente exigidos. Vejamos: *
ACÓRDÃO
*Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 22.591 0/7, da Comarca de SÃO JOSÉ PRETO, em que é apelante C.A.G. e apelado o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, sendo interessado o CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO: *ACORDAM, em Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. *O Promotor de Justiça da Vara da Infância e da Juventude ingressou perante a 3ª Vara Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São José do Rio Preto com Ação Civil Pública em face do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São José do Rio Preto e C.A.G., pugnando contra o primeiro a decretação de nulidade da decisão do órgão, porque ao apreciar a impugnação ofertada pelo Ministério Público contra C.A.G. quando do pedido deste de candidatura para o membro do Conselho Tutelar, a composição do cargo de comissão Eleitoral foi errônea e também porque além de reunidos irregularmente (08 membros), apenas sete (07) votaram. Contra o C. pugna a declaração de inelegibilidade de sua candidatura, posto não preencher o requisito essencial da reconhecida idoneidade moral (fls. 02/12). *Por sentença proferida a fls. 223/228, a ação foi julgada parcialmente procedente para considerar inelegível ao Conselho Tutelar de São José do Rio Preto o cidadão C.A.G., mantendo íntegra a decisão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (fls. 223/ 228). *Inconformado, recorreu o Defensor de C., alegando, em síntese, que não se pode confundir antecedentes com moral. Que o apelante tem antecedentes, mas tem também uma moral indiscutível, ao ponto de revoltar uma cidade do tamanho de São José do Rio Preto, merecendo, inclusive, passeatas representativas em seu favor (fls. 231/234). *O representante do Ministério Público contra-arrazoou a fls. 236/241, pleiteando o improvimento do recurso. *Em Juízo de retratação a decisão foi mantida por seus fundamentos (fls. 243). *A ilustre Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer de fls. 248/251, opinou pelo improvimento do recurso. *É o relatório. *2. Em que pese o empenho do nobre Dr. Advogado do apelante, as razões do recurso não recomendam a modificação do r. julgado. *Pelo menos por enquanto, não se mostra conveniente o aproveitamento do apelante na composição do Conselho Tutelar, considerando que as infrações em razão das quais foi penalizada são bastante recente conforme demonstra o Ministério Público nas razões de fls. 211. *Assim, com o decorrer do tempo e com a continuidade de seu interesse na situação dos menores com os quais antes se identificava, será possível a sua eventual "reabilitação" também para integrar o órgão menorista de relevantes funções. *As manifestações populares que buscaram prestigiar o seu nome revelam se respeitáveis, mas não o suficiente para desconstituir desde logo os antecedentes pessoais do candidato, a ponto de recomendar pelo menos por enquanto a sua participação no importante organismo municipal. *3. Ante o exposto, nega se provimento ao recurso. *Participaram do julgamento os Desembargadores NIGRO CONCEIÇÃO e LAIR LOUREIRO. *São Paulo, 30 de março de 1995. *YUSSEF CAHALI *Presidente e Relator *
DO PEDIDO
*Em face das razões fáticas e jurídicas acima expostas, o Ministério Público de Rondônia requer: *1 – Concessão de Liminar para que seja determinada a suspensão da posse da requerida Suely Belarmino dos Santos, a realizar-se às 9:00 horas do dia 21.10.2005 (sexta-feira); *2 – No mérito, requer a decretação da nulidade da inscrição da requerida Suely Belarmino dos Santos, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visto que se trata de não preenchimento de requisitos básicos necessários para a inscrição, o que a torna pessoa inelegível; *3- O afastamento da requerida Helena de Jesus Abreu Araújo da presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em decorrência da negligência com que presidiu o processo de inscrição e seleção dos candidatos à vaga de Conselheiro Tutelar do 1º Conselho de Porto Velho, ao não diligenciar no sentido de averiguar a atual situação do processo judicial em que sabia estar a requerida Suely Belarmino figurando no pólo passivo, fato este impeditivo de sua candidatura. *
Porto Velho, 19 de outubro de 2005.
*
ROSÂNGELA MARSARO * Promotora de Justiça da Infância e Juventude
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