A Consultoria-Geral da União, por meio do Parecer nº 01042/2025/CONJUR-MGI/CGU/AGU, consolidou entendimento favorável aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003: não há obrigatoriedade de aposentadoria pela regra de integralidade e paridade quando outra forma de cálculo é mais vantajosa incluindo a média aritmética prevista na EC 103/2019. O documento reafirma o princípio do “direito ao melhor benefício”, já reconhecido pelo STF e STJ, e reforça que a opção pelo cálculo mais benéfico é legítima.
O parecer também destaca a validade do art. 61, §2º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.360/2022, que faculta ao servidor a escolha pela média aritmética, reforçando que essa escolha não é exceção, mas direito assegurado por norma administrativa. Segundo a AGU, os órgãos públicos devem respeitar essa opção até eventual manifestação em sentido contrário por autoridade competente.
Especialistas alertam que a adoção automática da integralidade/paridade, conforme algumas interpretações do TCU, pode ocasionar perda financeira ao servidor, contrariando o caráter protetivo do direito previdenciário. O parecer determinou ainda o encaminhamento do tema à SUB-EX/CGU/AGU para atuação junto ao TCU, em busca de uniformização do entendimento.
Na prática, o Parecer nº 01042/2025 abre caminho para revisão de decisões administrativas que tenham negado a opção pela média, fornece fundamento para requerimentos individuais e coletivos e impede coerção para aceitar cálculo menos vantajoso. Servidores que tiverem o pedido negado com base em acórdãos do TCU podem contestar administrativamente e judicialmente, amparados pela EC 103/2019, pela Portaria 10.360/2022, pela Portaria MTP 1.467/2022 e pelo posicionamento da AGU.
Orientação final: questione a decisão do seu órgão, busque orientação técnica e avalie a exclusão de contribuições que reduzam a média (art. 26, §6º) quando cabível. Informação e assessoria especializada são essenciais para garantir a melhor aposentadoria.