Cota de gênero e as “candidaturas laranjas”

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O assunto da vez no cenário político brasileiro é a fraude a cota de gênero, conhecidas como “candidaturas laranja”. Mas afinal, o que significa?

 

Varias são as teorias a respeito da origem do termo “laranja”, nenhum consenso no entanto. Certo é que a palavra é sempre utilizada em casos em que, simplesmente, uma palavra com um significado completamente diferente foi emprestada para se referir a outra coisa.

 

Nesse contexto o candidato "laranja" é o candidato de fachada. Aquele que entra na eleição sem a intenção de concorrer de fato, com objetivos que podem ser irregulares, como desviar dinheiro do fundo eleitoral ou completar percentual de cotas exigidos pela legislação eleitoral com candidaturas femininas. Na primeira hipótese, o candidato "laranja" empresta o nome para sair como candidato, mas na verdade faz parte de um esquema com outras pessoas[1].

 

O tema que já não era nenhuma novidade ganhou ainda mais ênfase quando o jornal a Folha de São Paulo publicou matéria mostrando um repasse de R$ 400 mil do PSL para uma candidata a deputada federal do partido em Pernambuco. Segundo a Folha, a transferência foi feita as vésperas das eleições, sendo que o que chamou a atenção foi o fato dela ter recebido apenas 274 votos. O episódio desencadeou uma crise que custou o cargo do ministro da Secretaria-Geral Gustavo Bebianno.

 

Num levantamento feito pela Rede Globo, identificou-se 51 casos de candidatos supostamente "laranjas" nas eleições, segundo a emissora. No total 18 partidos, em 18 estados teriam se utilizado da manobra. Rondônia é um destes Estados.

 

Enxurradas de Ações visando a impugnação dessas candidaturas foram propostas pelo Ministério Público Eleitoral e Partidos Políticos. A diferença dos casos de RO para os demais examinados pela Rede Globo está quanto a finalidade das candidaturas fictícias. Aqui o pedido se baseia exclusivamente na suposta utilização fraudulenta de candidaturas do sexo feminino para preenchimento da chamada cota de gênero[2].

 

Com dificuldade de encontrar mulheres aptas a participarem das eleições 2018, segundo as denuncias, candidaturas foram “criadas” para dar legalidade ao percentual exigido por Lei. Uma das alegações é de que mulheres que sequer tinham filiação partidária, após o prazo de registro de candidatura (15.08) tiveram suas fichas forjadas. Noutra, suposta candidata laranja morava fora do país á época das eleições. Em ambas as situações o objetivo é que seja reconhecida a fraude com a consequente anulação dos votos dados a todos os candidatos integrantes do partido/coligação, retotalização dos votos e distribuição das cadeiras as demais coligações.

 

Nesse ponto, mesmo para aqueles que defendem a tipicidade da conduta[3], faz-se necessário uma indagação. Todos (inclusive candidatos eleitos), independente da comprovação de responsabilidade, deverão estar sujeitos as sanções[4] de anulação dos votos e cassação do diploma?

 

O tema quanto fraude as cotas de gênero já chegou ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE, através do caso do município de Valença do Piauí - PI (5-65.2017.6.18.0018) e deve ser julgado ainda no primeiro semestre.

 

Existem hoje duas posições quanto a responsabilização dos candidatos. A primeira do TRE de Santa Catarina (3-19.2017.6.24.0054) entende que não é necessário demonstrar a participação dos eleitos na fraude, ou seja, basta que eles tenham se beneficiado dela para que sejam atingidos. Esse posicionamento é seguido pelo TRE de São Paulo.

 

De outro lado, o TRE de Minas Gerais (RE nº 112747), entende pela exigência da participação de todos os membros para se falar em punição do partido/coligação, caso contrario não haveria como sancionar os eleitos. Esse entendimento nos parece o mais apropriado.

 

Isso por que a anulação todos os votos atribuídos ao partido/coligação, com a distribuição dos mandatos por eles conquistados, nos termos do art. 109 do Código Eleitoral, aos demais partidos ou coligações que alcançaram o quociente partidário (cálculo das sobras eleitorais), penalidade demasiadamente severa, deve ser precedida de prova robusta da participação (direta ou indireta), prévio conhecimento ou de anuência dos candidatos para com a alegada fraude.

 

Pensar diferente estar-se-á em verdadeira afronta aos princípios da soberania popular e da democracia representativa (CF, art. 1º, § único, c/c art.14) já que aqueles que lograram êxito nas urnas não podem ser alijados de mandatos (até então legítimos) sem que haja por partes desses responsabilidade (ainda que indireta) quanto a fraude no preenchimento da cota de gênero.

 

Por óbvio que não se pode concordar com qualquer tipo de mácula ao processo democrático, porém há que se ter cautela quando da análise de tema tão sensível e necessário ao processo eleitoral brasileiro que é a participação das mulheres como efetivas candidatas. Caso contrário, encontraremos reações esquizofrênicas como o PL apresentado pelo senador Angelo Coronel do PSD que propõe a revogação das cotas para mulheres[5].

 

Sabe-se que a efetiva participação das mulheres na representação política não foi e não será um caminho fácil a ser percorrido. Historicamente elas largaram em desvantagens, devendo ser considerado a cota de gênero um instrumento de fortalecimento do processo democrático.

 

Assim, mais que necessário um avanço legislativo como forma de garantir uma equidade efetiva na participação da mulher nas eleições, fortalecendo o instituto das cotas. Caso contrário corresse o risco do enfraquecimento do instituto e sua utilização de forma subversiva e espúria, como por exemplo, candidaturas fictícias com único intuito de atendimento a requisitos legais.

 

MANOEL VERÍSSIMO F. NETO. Advogado. Especialista em Direito Eleitoral.

 

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