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Os Estados e o Distrito Federal, através de suas leis orgânicas, devem estabelecer as normas de cobrança dos valores referentes ao ICMS. Ocorre que alguns Estados, incluído o Estado de Rondônia, ao regulamentarem as formas de cobrança deste imposto o fazem através de decretos, convênios ou instruções normativas que extrapolam e contrariam critérios estabelecidos em lei.
É cediço que todas as atividades relacionadas a impostos devem ser reguladas por lei, não importando se essas atividades estabelecem incentivos fiscais, se oneram, desoneram, se criam novos impostos ou se estabelecem base de para sua cobrança.
A exemplo disto, os Estados brasileiros, através do Convênio 110/07 firmado pelo CONFAZ, pactuaram para a elaboração de uma base de cálculo presumida para a cobrança do imposto sobre combustíveis e lubrificantes, essa base de cálculo que é feita por presunção de valores denomina-se pauta fiscal. Assim, mesmo com o pacto federativo, devem os Estados submeter a pauta fiscal ao crivo das Assembleias Legislativas, de modo a transformá-las em lei, isso é o que comanda a Carta Magna, quando inseriu no §6º do Art. 150 que os atos relacionados ao imposto devem ser oferecidos ao sufrágio da lei.
As pautas fiscais surgiram da necessidade de fixar valores de determinadas operações e mercadorias. É comum o fisco estabelecer pautas de valores para a cobrança de impostos, principalmente para efeito de fiscalização em operações interestaduais.
O que vem ocorrendo é que os estados acabam distorcendo a interpretação da lei, criando barreiras fiscais e procedendo ao arbitramento irregular de valores, sempre que verificado que os valores das mercadorias estão abaixo do valor de suas tabelas de preços pré-estabelecidas.
O tema Pauta Fiscal já foi por diversas vezes debatido pelos tribunais brasileiros, a esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 431, lavrou o entendimento de que “É ILEGAL a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal”. Entretanto, mesmo a jurisprudência desse Tribunal já estar sedimentada, a Súmula do STJ não consegue imprimir efetividade.
A esse exemplo, podemos destacar Rondônia, que solicitou a majoração da Pauta do Combustível, fixando para a cobrança do imposto, por litro de gasolina, o valor de R$4,7060, enquanto o preço praticado no mercado de Porto Velho está abaixo desse valor. Isto nos remete a dizer que o seguimento dessa atividade está pagando o imposto a mais do que o realmente devido, abrindo-se então, no presente caso, a possibilidade de o contribuinte solicitar perante o fisco, a restituição do imposto indevidamente pago.
Além disso, no que se refere ainda às irregularidades da pauta fiscal, a cláusula vigésima terceira, §1º do Convênio 142/2018, é clara ao estabelecer que deve ser assegurada a participação das entidades de classe representativas na realização do levantamento dos preços promovido pela administração tributária, regra esta que sabidamente não é obedecida, uma vez que as pautas são arbitrariamente criadas sem nenhuma consulta às entidades de classe.
Deste modo, verifica-se que os procedimentos adotados pelo Estado de Rondônia além de contrariarem o princípio da legalidade tributária (artigo 150, inciso I da CF/88 c/c artigo 97, inciso I, do CTN), não obedecem nem ao menos aos requisitos intrínsecos de sua própria formação (Convênio 142/2018).
Por todo o exposto, entendemos ser completamente ilegal e arbitrária a utilização indiscriminada da pauta fiscal, uma vez que, do modo como vem sendo utilizada, ela traduz-se apenas e tão somente como um mecanismo cujo interesse é meramente arrecadatório, configurando-se em verdadeiro ataque ao Estado de direito e ao bolso dos contribuintes.
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