PROJETO BÁSICO e a LEI 8.666/93 (5/6)

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Nos posts anteriores vimos que o Projeto Básico é um CONJUNTO de elementos que deverá conter TODAS as informações que sejam possíveis de serem apuradas antes da fase de licitação.


Assim, neste e no próximo post veremos dois aspectos fundamentais do Projeto Básico que muitas vezes são negligenciados e podem causar diversos problemas tanto à contratação quanto ao regular desenvolvimentos das obras, são eles:

 

1- O Plano de Contratação
2- A Garantia do Caráter Competitivo
 

Vejamos inicialmente o que vem a ser o “Plano de Contratação”.
   

Como o próprio nome já diz, o plano de contratação são as diretrizes que irão nortear o contrato que será celebrado entre o poder público e a empresa contratada para executar a obra.
 

Ocorre que essas diretrizes são regras que deverão constar no edital de licitação, e, mais importante, o órgão público não dispõe de plena liberdade para o estabelecimento de tais regras. Tais normativas derivam das exigências da própria Lei Nº 8.666/93 e da legislação correlata, bem como das jurisprudências dos tribunais de contas e da justiça.

 

Portanto, essas diretrizes não são somente de ordem técnica!


Contudo, naquilo que compete ao corpo técnico é imperativo destacarmos o REGIME de EXECUÇÃO e os CRITÉRIOS de MEDIÇÃO, vez que ambos são de sua imediata responsabilidade.


A definição dessas regras dependerá diretamente do tipo de objeto a ser contratado (que não se confunde com a “obra a ser contratada”), bem como os critérios de acompanhamento e fiscalização que irão balizar a execução e recebimento deste objeto.


O assunto é espinhoso e merecedor de posts exclusivos, porém, convém termos em mente que tais aspectos não podem ser tratados no estilo “copia e cola”.
 

      Boas Obras !

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