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Ao ser internado em qualquer unidade de saúde, pública ou privada, o paciente tem direito ao médico assistente (Resolução nº 1.493/98 do Conselho Federal de Medicina), profissional que vai tentar identificar e curar seu quadro nosológico, acompanhando sua evolução desde a internação até a alta.
O assistente, por definição, é o médico responsável pelo enfermo, possuindo prerrogativa para determinar a conduta que achar pertinente, tudo dentro dos parâmetros científicos e éticos de sua atividade.
Essa prerrogativa, no entanto, encontra limite no exato instante em que começa a autonomia da pessoa humana, pois é vedado ao médico “desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte”. (art. 31 do Código de Ética Médica).
Diante desse cruzamento de direitos e obrigações, pode ocorrer que o enfermo não queira mais permanecer internado, mesmo com orientação médica em contrário.
Não estando em risco sua vida, maior de idade e tendo capacidade de se auto-determinar, o médico e o nosocômio nada podem fazer a não ser permitir que o paciente se vá. Não sem antes fazê-lo (ou seu representante legal) assinar um termo de responsabilidade, após ser clara e fartamente informado das possíveis consequências do seu ato e da necessidade de permanecer internado. Esta ocorrência deve constar no prontuário.
Caso a suspensão do tratamento possa expor o paciente a risco iminente de morte, entendemos que não deve o hospital permitir sua saída intempestiva, nem por sua vontade e muito menos pela de seu representante legal (no caso de inconsciência), devendo invocar as autoridades públicas se houver necessidade, pois a vida é o bem maior e a ordem jurídica vigente não permite sua disposição, nem mesmo pelo seu titular.
Observem caros leitores, que aqui não está se tratando de casos de doenças terminais e incuráveis, que requer condutas específicas.
Em se tratando de criança, mesmo não sendo caso de perigo iminente de morte, somos de opinião que o nosocômio não deve permitir sua saída se este fato contraria a orientação médica, pondo em risco sua saúde.
Neste caso, cabe ao hospital notificar o Conselho Tutelar e ao Juízo da Infância e Juventude que tomarão a decisão que melhor atenda aos interesses do infante e punirá, sendo o caso, o representante legal inconsequente.
A alta hospitalar é um ato exclusivamente médico, que deve ser procedido sob a mais criteriosa orientação técnica.
Diferentemente do que pregam alguns (inclusive entidades médicas), a chamada “alta a pedido” não existe, pois quando o paciente, contrariando orientação médica, deixa o hospital não é outra coisa senão abandono do tratamento.
Por tais razões, deve o fato ser ricamente documentado para que no futuro não pairem dúvidas sobre responsabilidades a ser, eventualmente, apuradas.
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