Andrey Cavalcante: Compensação tributária com precatórios favorece empresas

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 Andrey Cavalcante: Compensação tributária com precatórios favorece empresas

Foto: Divulgação

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Além da crise sanitária, com a permanente elevação do número de contaminações e óbitos em todo o país, o coronavírus impõe aos brasileiros de forma geral toda a dramaticidade de um dos piores efeitos colaterais de seu combate: os reflexos implacáveis do isolamento social sobre a economia. Cumpre observar que além da queda no faturamento, que compromete o fôlego financeiro da maioria das empresas, há outro efeito perverso, de ordem fiscal: a necessária regularidade tributária. É aí que se confirma o dito popular “Além da queda, coice”, para ilustrar a dupla penalização.
 
Há, nesse caso, uma alternativa pouco divulgada, para mitigar os efeitos dessa crise econômica produzida pela crise sanitária. Ela está na lei nº 4200/17, que normatiza a compensação de débitos tributários e não tributários dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa com o estado de Rondônia via créditos de Precatório Judicial, conforme a Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016. Isso representa um poderoso e eficaz trunfo em favor do contribuinte, enquanto o país não implementa uma ampla reforma tributária, imperiosa para a redução da complexidade, da insegurança jurídica e a iniquidade tributária vigentes. 
 
Instrumento significativo no enfrentamento da onda de dificuldades que assola a economia em decorrência da crise sanitária, a “Compensação Tributária com Precatório Judicial no Âmbito do Estado de Rondônia nos Termos da Lei Estadual 4.200/RO” foi tema de palestra proferida pelo ex-conselheiro federal por Rondônia e presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/RO, Breno de Paula.
 
O evento, promovido pela Escola Superior de Advocacia com o apoio da Caixa de Assistência dos Advogados de Rondônia (Caaro), representou mais uma forte colaboração da OAB Rondônia no esforço pela retomada da normalidade em uma economia terrível e quase catastroficamente atingida pela pandemia. Não apenas pela eliminação de considerável parcela dos postos de trabalho, como, principalmente, pelo capital humano infelizmente afetado. Breno de Paula fez uma exposição cronológica e detalhada sobre a evolução da iniciativa de instrumentalização dos precatórios judiciais para compensação de débitos de natureza tributária (ou não).
 
É possível atualmente a compensação de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa; com a utilização de precatórios vencidos do Estado de Rondônia, Autarquias e Fundações próprias ou de terceiros, cujo fato gerador tenha ocorrido até 25 de março de 2015, segundo o que estabelece o texto da lei nº 4.200. O montante do débito inscrito em dívida ativa pode ser integralmente compensado (valor principal, multa, juros e correção monetária).
 
A lei admite que para a compensação desses montantes seja facultada a utilização de um ou mais créditos de precatório em face de um ou mais débitos fiscais. E é permitida a compensação total ou parcial entre esses valores. Caso o crédito de precatório a ser compensado venha a ser superior ao débito fiscal, o saldo remanescente do beneficiário voltará à sua tramitação ordinária, para aguardar pagamento na ordem legal de inclusão do precatório. Da mesma forma, é permitida a compensação parcial de débitos do beneficiário frente ao Estado, caso em que o reconhecimento será válido apenas em relação ao montante compensado. Se inferior ao débito, ainda assim o precatório poderá ser utilizado. O saldo remanescente poderá ser recolhido à vista ou parcelado em até 60 meses.
 
O artigo 5º da lei aponta outra circunstância benéfica da negociação. É que desde a apresentação do pedido de compensação devidamente instruído, a Procuradoria-Geral do Estado não dará seguimento a atos de cobrança em relação ao débito a ser compensado, salvo para resguardar o Erário ou evitar sua prescrição. Em caso de execução fiscal, o requerente deverá pedir a suspensão da execução pelo período necessário para análise do pedido, estando a PGE autorizada a aquiescer com a suspensão do processo. E mais: o deferimento da compensação terá efeito retroativo à data do pedido, não incidindo juros e correção nos valores em compensação.
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