Inquérito contra Marcelo Bessa foi arquivado ano passado

Inquérito contra Marcelo Bessa foi arquivado ano passado

Foto: Divulgação

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O inquérito teve por fundamento as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, que provavelmente foram praticadas pelos policiais federais durante a prisão em flagrante da vítima

Abrindo

O deputado estadual e presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia afirmou na noite da última quarta-feira, durante entrevista em um programa de televisão, que o secretário de Defesa Marcelo Bessa estaria respondendo a um processo por crime de tortura. É uma acusação seríssima, a segunda, diga-se de passagem, apenas esta semana. A primeira foi acusar o secretário de estar chantageando o governador com supostas gravações nada republicanas, digamos assim.

O caso

Ao qual Hermínio Coelho se refere, de fato ocorreu, em 19 de abril de 2008, na cidade de Ji-Paraná, só que a acusação era de abuso de autoridade, mas o processo foi arquivado em julho do ano passado porque o inquérito, de acordo com o Ministério Público que opinou pelo arquivamento, foi mal instruído. Segundo consta no relatório, Claudeni Venâncio de Oliveira invadiu a residência do acusado Marcelo Nascimento Bessa – delegado da Polícia Federal e atual Secretário de Estado da Segurança Pública -, e tentou roubar um aparelho celular, entretanto, foi surpreendido e detido pelo acusado e terceiras pessoas que estavam no local”.

Foi instaurado

O inquérito policial n. 157/2008 – DP/RO, a fim de apurar a suposta prática do crime de abuso de autoridade perpetrado por Marcelo Nascimento Bessa. O inquérito teve por fundamento as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, que provavelmente foram praticadas pelos policiais federais durante a prisão em flagrante da vítima. A competência foi declinada para este egrégio Tribunal, pelo fato do indiciado Marcelo Nascimento Bessa possuir prerrogativa de foro, pois atualmente exerce o cargo de Secretário da Segurança do Estado de Rondônia. (a íntegra desse relatório está no final da coluna).

Podcast

Ouça a coluna:

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Resistência à prisão

A Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do douto Procurador Geral de Justiça Héverton Alves de Aguiar, promoveu o pedido de arquivamento do procedimento investigatório, sob o fundamento de que embora não haja dúvidas quanto às leões suportadas pela vítima, a prova produzida aponta que a vítima tentou rebelar-se, a todo tempo da prisão, seja reagindo, seja debatendo-se, caindo no chão e até mesmo investindo contra as pessoas que o seguravam, comportamento que afasta a forma abusiva de detenção.

Porém

O pedido de arquivamento pela Procuradoria Geral de Justiça, detentora exclusiva da legitimidade ativa, aponta expressamente a falta de interesse em prosseguir com as investigações, haja vista não ter vislumbrado a existência de qualquer elemento de prova que pudesse imputar ao investigado a prática das lesões de forma abusiva. O conjunto investigatório, especificamente a perícia técnica, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos – 19/4/2008, concluiu que “o periciado se encontra sonolento, gemente, apático, não respondendo às perguntas feitas.

Segue o relatório

Entretanto, é possível constatar que a vítima por ocasião dos fatos estava completamente transtornada, e quando ouvido perante a autoridade policial, confessou que havia ingerido bebida alcoólica e estava bêbado e não se recordava dos fatos, o que também foi confirmado pelas testemunhas ouvidas. É incontroverso que a vítima era bastante alta, com cerca de 1,90m de altura, de compleição bastante forte, se debatia muito, o que tornou muito difícil sua detenção e condução, o que, em tese, justifica as lesões sofridas pela mesma, uma vez que não indícios suficientes capazes de demonstrar o abuso do indiciado.

Arquivando

Pelo exposto, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do douto Procurador Geral Héverton Alves de Aguiar, e determino o arquivamento da presente investigação criminal instaurada em face do indiciado Marcelo Nascimento Bessa, ressalvada a hipótese de desarquivamento diante de novos elementos de prova.

Fechando

Em síntese, o desembargador Walter Waltenberg, relator da ação disse que, caso sejam comprovados danos permanentes que possam ter incapacitado a vítima, o caso poderá ser reaberto. Por enquanto ele está arquivado. Portanto Hermínio não pode acusar o secretário de “estar respondendo”. Ele já respondeu.

Falando em Bessa

“Não se pode coibir ou tentar coibir os direitos de informações por parte da imprensa, quer seja escrita, televisada ou até pelos meios de comunicação de rede mundial de comunicações via internet. Muito embora haja possibilidade de que novas matérias venham a ser publicada, não há, ao menos nesta fase, como antecipar os efeitos da tutela, uma vez que estaria se proferindo decisão que culminaria em censura, que, por sua vez, já foi abolida do mundo jurídico”. O trecho foi retirado de uma decisão interlocutória do juiz José Jorge Ribeiro da Luz, da 5ª Vara Cível. O secretário Marcelo Bessa havia pedido uma liminar para coibir a publicação de críticas em relação a ele em sites de notícias, referentes a Operação Apocalipse.

“Rocha”

E fontes palacianas informam que Bessa “está firme como uma rocha” no cargo. Não apostaria nisso.

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Relatório do processo contra Bessa

0006129-18.2012.822.0000

Classe: (588) Inquérito Policial

Órgão Julgador: 2ª Câmara Especial

Área: Criminal

DESPACHO DO RELATOR

nrº

Vistos.

Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial, por meio de Portaria em 27/5/2008, com o objetivo de apurar a suposta prática do crime de abuso de autoridade.

Segundo depreende-se dos autos, que no dia 19/4/2008, na comarca de Ji-Paraná, a vítima Claudeni Venâncio de Oliveira invadiu a residência do acusado Marcelo Nascimento Bessa – delegado da Polícia Federal e atual Secretário de Estado da Segurança Pública -, e tentou subtrair para si um aparelho celular, entretanto, foi surpreendido e detido pelo acusado e terceiras pessoas que estavam no local.

Instaurou-se inquérito policial n. 157/2008 – DP/RO, a fim de apurar a suposta prática do crime de abuso de autoridade preceituado na Lei n. 4.898/65, perpetrado por Marcelo Nascimento Bessa.

O inquérito teve por fundamento as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito de fls. 91/92, que provavelmente foram praticadas pelos policiais federais durante a prisão em flagrante da vítima.

A competência foi declinada para este egrégio Tribunal, pelo fato do indiciado Marcelo Nascimento Bessa possuir prerrogativa de foro, pois atualmente exerce o cargo de Secretário da Segurança do Estado de Rondônia.

Instado a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, por meio de parecer da lavra do douto Procurador Geral de Justiça Héverton Alves de Aguiar, promoveu o pedido de arquivamento do procedimento investigatório, sob o fundamento de que embora não haja dúvidas quanto às leões suportadas pela vítima, a prova produzida aponta que a vítima tentou rebelar-se, a todo tempo da prisão, seja reagindo, seja debatendo-se, caindo no chão e até mesmo investindo contra as pessoas que o seguravam, comportamento que afasta a forma abusiva de detenção.

É o relatório.

Decido.

O pedido de arquivamento pela douta Procuradoria Geral de Justiça, detentora exclusiva da legitimidade ativa, aponta expressamente a falta de interesse em prosseguir com as investigações, haja vista não ter vislumbrado a existência de qualquer elemento de prova que pudesse imputar ao investigado a prática das lesões de forma abusiva.

O conjunto investigatório, especificamente a perícia técnica, consubstanciada no laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos – 19/4/2008, concluiu que “o periciado se encontra sonolento, gemente, apático, não respondendo às perguntas feitas. Apresenta vários ferimentos contusos e superficiais e bossas sanguíneas de couro cabeludo; edema, bossas sanguíneas e manchas equimóticas nas regiões frontal e facial; várias escoriações e manchas equimóticas nas partes anterior e posterior do tronco e nos membros superiores e inferiores bilateralmente, e na região do pescoço. Apresenta incontinência fecal”. (fl. 98/99)

Por ocasião do laudo de exame de corpo de delito complementar, a conclusão registrou que “as lesões externas descritas nos exames anteriores estão consolidadas, sem dano estético ou incapacidade funcional aparente”. (fl. 116).

Entretanto, é possível constatar que a vítima por ocasião dos fatos estava completamente transtornada, e quando ouvido perante a autoridade policial, confessou que havia ingerido bebida alcoólica e estava bêbado e não se recordava dos fatos, o que também foi confirmado pelas testemunhas ouvidas.

É incontroverso que a vítima era bastante alta, com cerca de 1,90m de altura, de compleição bastante forte, se debatia muito, o que tornou muito difícil sua detenção e condução, o que, em tese, justifica as lesões sofridas pela mesma, uma vez que não indícios suficientes capazes de demonstrar o abuso do indiciado.

Ademais, é pacífico o entendimento de que o Judiciário não pode impedir a promoção de arquivamento quando o fundamento advir da ausência de elementos informativos para a denúncia.

Neste sentido, o Plenário do STF, no julgamento do PET n. 3.197, apreciou a matéria e o voto condutor do relator Ministro Sepúlveda Pertence, assim considerou:

“…diversamente do que sucede no arquivamento requerido com a anuência do Procurador Geral da República, com fundamento na ausência de elementos informativos para a denúncia – cujo atendimento é compulsório pelo Tribunal -, aquele que se lastreia na atipicidade do fato (v.g., HC 59.764, Muñoz, RTJ 103/590; HC 66.625, 1ª T., Gallotti, RT 670/357; HC 80560, 20.2.01, Pertence) ou na extinção da sua punibilidade – dados os seus efeitos de coisa julgada material – há de ser objeto de decisão jurisdicional do órgão judicial competente”. (…).

Pelo exposto, com fulcro no art. 3º, I da Lei n. 8.038/90 c/c art. 463 § 2º, b, do RITJ/RO, acolho o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, da lavra do douto Procurador Geral Héverton Alves de Aguiar, e determino o arquivamento da presente investigação criminal instaurada em face do indiciado Marcelo Nascimento Bessa, ressalvada a hipótese de desarquivamento diante de novos elementos de prova.

Publique-se. Intimem-se.

Porto Velho, 27 de julho de 2012.

Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior

Relator

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